Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Expedição de documento
Arquivamento
Conclusão
Publicação
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONVERTER a separação judicial em divórcio de ANA MEYBE BORGES DE LIMA e MARCELO BRAZ DE SANTANA, nos termos do art. 1.580, § 2º, do Código Civil, c/c o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Custas pelos promoventes, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O Trânsito em julgado é automático, eis que as partes dispensaram o prazo recursal. Expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONVERTER a separação judicial em divórcio de ANA MEYBE BORGES DE LIMA e MARCELO BRAZ DE SANTANA, nos termos do art. 1.580, § 2º, do Código Civil, c/c o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Custas pelos promoventes, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O Trânsito em julgado é automático, eis que as partes dispensaram o prazo recursal. Expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Procedência
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno da carta precatória (ID 126714934), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedida/certificada
Decisão anterior
Incompetência
Redistribuição por prevenção
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Determinação de Diligência
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória junto ao Juizo Deprecado, no prazo de 10 dias, conforme determinação contida no ID 117762660.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
DETERMINO a redistribuição imediata dos autos à 5ª Vara de Família da Comarca da Capital.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XXV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos; Servidor Assinatura Digital