Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
- Advogados
- LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0843724-67.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado por MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO no bojo de Embargos à Execução opostos contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO. O embargante fundamentou seu pleito na insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme asseverado na petição inicial (ID 117139646).
Em atenção ao despacho proferido (ID 117181652), que determinou a comprovação cabal da impossibilidade financeira ante a natureza genérica do pedido inaugural, a parte embargante colacionou petição e documentos (ID 126242267, ID 126242272, ID 126242273, ID 126242274, ID 126242275 e ID 126242277). Por sua vez, a cooperativa embargada, em sede de resposta (ID 121154582), impugnou a concessão da benesse, sustentando que o embargante ostenta a condição de empresário e que não haveria nos autos prova robusta da hipossuficiência alegada, requerendo, por conseguinte, o indeferimento do benefício e o cancelamento da distribuição por ausência de preparo.
É o relatório.
Decido. A controvérsia reside na aferição da real condição financeira do embargante para o gozo da isenção legal de custas e despesas processuais, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Consigne-se, de início, que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do , do CPC. Tal presunção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
