PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0843757-57.2025.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Casamento]
REQUERENTE: E.
C. C. F., E. M. P. F. M. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO LÍCITO, QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PROCEDENCIA DO PEDIDO. Estando as partes devidamente representadas nos autos, possível a homologação do acordo, eis que o pedido é lícito e não representa violação aos interesses das partes ou de terceiros.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por E.
C. C. F. e outros e , ambos devidamente qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que decrete o divórcio requerido. Juntaram documentos. Custas recolhidas. Em seguida, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Outrossim, determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Inicialmente, tem-se que o cerne do presente feito cinge-se acerca da decretação do divórcio do casal. Em relação ao tema, conforme Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, foi introduzido no ordenamento o divórcio como direito potestativo das partes, não sujeito a qualquer condição (especialmente a determinação de prazo), bastando que qualquer uma das partes manifeste o seu intento de romper o vínculo matrimonial.
Desse modo, não há óbice ao deferimento do pedido de divórcio, uma vez que há requerimento expresso de ambas as partes pugnando pela decretação do divórcio, ante a dissolução da vida em comum. Destarte, presente o requisito estabelecido no art. 226, § 6º, da CF/1988, com as alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a decretação do divórcio é a medida que se impõe. No que tange ao bens, o casal transacionou no pagamento da importância de R$ 60.000,00 em favor da conjuge varoa a ser depositado em sua conta corrente nos termos estabelecidos na petição inicial.
Por fim, verifica-se que os termos propostos são lícitos e não representam violação aos interesses das partes ou de terceiros, valendo notar que da união não adveio filho e as partes renunciam aos alimentos entre si.
Ante o exposto, mais do que dos autos consta e princípios gerais do direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de E.
C. C. F. e E. M. P. F. M., consignando que a esposa continuará a usar o nome de casada qual seja ELIZÂNGELA MARIANNE PATRÍCIA FIGUEIREDO MUZZILLO, e determinar que a partilha siga os exatos termos da petição inicial. O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a decisão se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, como mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio e que a esposa voltará a usar o nome de solteira, qual seja ELIZÂNGELA MARIANNE PATRÍCIA FIGUEIREDO MUZZILLO, nos termos do art. 105, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça - CNE-CGJ/PB.
Custas já recolhidas. Cumpridas as providências obrigatórias e cabíveis ao caso, arquive-se, após baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito