Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedida/certificada
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoHomologação de Transação
DecisãoProcedência
Decisão2025
Conclusão
Petição
PARA CIÊNCIA PELA ADVOGADA DOS AUTORES DA
SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU O ACORDO E DO ARQUIVAMENTO.
PARA CIÊNCIA PELA ADVOGADA DOS AUTORES DA
SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU O ACORDO E DO ARQUIVAMENTO.
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Emenda a inicial
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
Determinação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que os autores requereram o benefício da justiça gratuita. O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação) e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão.
Com efeito, o art. 99, §2º, do mesmo diploma, dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, em que pese a alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, e peticionou apresentando os extratos de financiamentos, o que, a priori, não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais, notadamente diante dos vencimentos do autor.
Por outro lado, restou demonstrado que os requerentes possuem profissão definida - assessora do MP e gerente de pessoa jurídica. Contudo, as custas processuais calculadas para o caso giram em torno de R$ 1.837,65 (mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), fato este que não pode ser desconsiderado, de onde se infere que estas custas podem sobrecarregar a renda dos Promovente sou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Sabe-se que o CPC prevê a possibilidade de parcelamento e/ou redução das custas. Portanto, é caso de se aplicar as disposições contidas nos § 5º e §6º do art. 98, do CPC, segundo o qual pode o Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”.
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 (três) parcelas mensais iguais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, de forma que outras despesas não abrangidas pela custas prévias deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que os autores requereram o benefício da justiça gratuita. O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação) e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão.
Com efeito, o art. 99, §2º, do mesmo diploma, dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, em que pese a alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, e peticionou apresentando os extratos de financiamentos, o que, a priori, não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais, notadamente diante dos vencimentos do autor.
Por outro lado, restou demonstrado que os requerentes possuem profissão definida - assessora do MP e gerente de pessoa jurídica. Contudo, as custas processuais calculadas para o caso giram em torno de R$ 1.837,65 (mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), fato este que não pode ser desconsiderado, de onde se infere que estas custas podem sobrecarregar a renda dos Promovente sou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Sabe-se que o CPC prevê a possibilidade de parcelamento e/ou redução das custas. Portanto, é caso de se aplicar as disposições contidas nos § 5º e §6º do art. 98, do CPC, segundo o qual pode o Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”.
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 (três) parcelas mensais iguais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, de forma que outras despesas não abrangidas pela custas prévias deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
DECISÃO
Vistos, etc. Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de adequar o valor da causa aos termos do artigo 292 do CPC, ante a existência de patrimônio a partilhar, bem assim comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos bancários de todas as conta bancárias de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de redução e/ou parcelamento do valor, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Caso a parte autora não comprove sua hipossuficiência, deverá proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
DECISÃO
Vistos, etc. Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de adequar o valor da causa aos termos do artigo 292 do CPC, ante a existência de patrimônio a partilhar, bem assim comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos bancários de todas as conta bancárias de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de redução e/ou parcelamento do valor, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Caso a parte autora não comprove sua hipossuficiência, deverá proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito