Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844542-53.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: J. M. R.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Relatório A.
C. F. E.
I. S.. ingressou com a presente ação em face de J. M. R., nos termos constantes da exordial. Em petição ao Id 107229142 a parte autora informa que houve perda do objeto da ação tendo em vista que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, requerendo a extinção do processo.
É o relatório. Passo a decidir.
II - Fundamentação Como é cediço, interesse de agir desdobra-se no binômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, observados o procedimento e o provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal. No caso em disceptação, conforme relatado pela parte promovente, a pretensão autoral foi resolvida extrajudicialmente, não existindo mais interesse no prosseguimento do feito.
Destarte, patente a perda superveniente do interesse processual, ante a desnecessidade da ação para a obtenção do pleito deduzido.
III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários, pois inexistente contraditório nos autos. P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
