Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- MARIA LUCIA VIRGINIA DA SILVA
- Advogado
- EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA (OAB 20820/PB)
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por M.
L. V. D. S., devidamente qualificada nos autos, em face aos herdeiros do de cujus OSNI CORREA DE AMORIM, sendo estes:
C. L. D. S. A., LÍCIA GLEYSE DE AMORIM, O. D. A. J. e O. A., todos devidamente qualificados. Em síntese, aduz a autora que manteve com o de cujus uma convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituição de família, por 30 (trinta) anos, de 1992 até 2022, quando o de cujos faleceu. Da união conjugal adveio uma filha, ora promovida,
C. L. D. S. A. (ID 117395242). Juntou documentos. Devidamente citados, os promovidos deixaram de apresentar contestação (ID 125376179), sendo a revelia decretada. Intimada, a parte promovente para manifestar-se acerca da petição retro, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, considerando que os promovidos, devidamente citados para apresentar contestação, permaneceram inertes, foi decretada a revelia. Ressalte-se, contudo, que tal revelia não implica a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que a demanda versa sobre direitos indisponíveis. Pois bem. Através da presente demanda a parte autora pretende o reconhecimento da união estável que manteve com o de cujus até o seu falecimento, ocorrido em 06/09/2022, figurando no polo passivo os filhos, na condição de sucessores do falecido.
Sobre a União Estável, é cediço que a configuração desta está atrelada à existência de elementos subjetivos (vontade de constituir família e relacionamento recíproco) e objetivos (convivência que perdura no tempo e em caráter contínuo). Dessa maneira, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, faz-se necessário ser ele duradouro, público, e, ainda, a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
É o que se infere do disposto no artigo 1.723, caput, e § 1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.723. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do .521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” No caso em tela, a parte autora afirma que manteve uma relação de convivência com Sr.
