PROCESSO: 0844638-73.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
JAIME FERREIRA FILHO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL em que a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. É O
RELATÓRIO.
DECIDO
II. FUNDAMENTAÇÃO DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Inicialmente, ressalta-se que a distribuição por prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes. Analisando-se o caso vertente, depreende-se que o autor ajuizou, anteriormente, um processo em que almejava o mesmo objetivo destes autos, com mesmos pedidos, causa de pedir e partes, processo este sob o número 0818982-17.2021.8.15.2001, cujo trâmite se deu perante à 14ª Vara Cível desta comarca, a qual foi extinta pelo indeferimento da inicial, com sentença transitado em julgado em 30/08/2021.
Nessa senda, remanesce a competência daquele juízo para dirimir a causa, eis que o torna prevento, a rigor do artigo 286, II do CPC. Vejamos: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ademais, a jurisprudência é firme nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA . LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR EM OUTRO FORO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART . 290 DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA DE PREVENÇÃO DO INC. II DO ART. 286 DO CPC .
I. É tempestivo o agravo de instrumento interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
II . De acordo com o artigo 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, ?considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação?.
III. O dia do começo, que é excluído da contagem do prazo para recorrer, corresponde ao primeiro dia útil seguinte à intimação, a teor do que prescrevem os artigos 224, caput, e 231, inciso V, do Código de Processo Civil .
IV. Segundo o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, induz à distribuição por dependência a reiteração da demanda, no caso liquidação de sentença, depois de extinto o processo sem resolução do mérito.
V. O cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, envolve ou pressupõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
VI. Se o processo existe desde o registro ou distribuição da petição inicial, o cancelamento da distribuição tem como premissa a sua extinção, ainda que implícita, consoante a inteligência dos artigos 43, 59, 203, 284 e 316 do Código de Processo Civil.
VII. O fato de a liquidação de sentença ter sido renovada em foro de competência territorial diversa daquele em que foi anteriormente deduzida não inibe a aplicação da regra de prevenção do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil .
VIII. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07298542620238070000 1858350, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2024).
III.
DISPOSITIVO. Pelo exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos virtuais ao juízo da 14ª Vara Cível desta comarca, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo nº 0818982-17.2021.8.15.2001, o que o faço com fulcro no art. 286, inc. II, do CPC. INTIMEI as partes acerca do teor desta decisão. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: REDISTRIBUA-SE, independente de decurso de prazo recursal.
CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito