Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDNALDO BERNARDO DOS SANTOS
- Advogado
- JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS (OAB 19339/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0844897-68.2021.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. B. D. S. RÉUS: M. A. B. D. S., M. A.
V. A.
SENTENÇA
TUTELA – MORTE DA GENITORA E PAI EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO – CRIANÇA CONVIVE COM O TIO MATERNO DESDE O NASCIMENTO - AQUISIÇÃO DA MAIORIDADE - PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Com a aquisição da maioridade, opera-se a perda do objeto por falta de interesse processual nas ações de tutela, devendo ser extinto o feito.
Vistos os autos. E. B. D. S., qualificado nos autos, através da Defensoria Pública, requereu a TUTELA de seu sobrinho M. A. B. D. S., tendo em vista a morte da genitora deste e seu genitor estar em local incerto e não sabido, informando que o menor já reside com o mesmo desde o nascimento. Tutela provisória deferida no documento de id. 52670588. O promovido foi citado por edital, documento de id. 92620817, com manifestação através de sua curadora especial no documento de id. 108215616.
O Ministério público, em seu parecer de fls. retro, informou não ter mais interesse no feito tendo em vista a maioridade atingida por Martinho. Relatados,
DECIDO. A parte autora ingressou com o pedido exordial no intuito de obter a tutela de seu sobrinho M. A. B. D. S., todavia, no curso da presente demanda, este veio a atingir a maioridade, conforme certidão de nascimento inserida. Assim, com a maioridade civil e consequente aquisição da capacidade plena pelo sobrinho, não há mais justificativa para a parte autora requerer a tutela deste em juízo, haja vista ter restado patente a falta de interesse processual consubstanciada na perda do objeto, sendo, pois, inócua a continuidade do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, tornando sem efeito a tutela provisória concedida. Dispensado o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art, 1.000, do CPC, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa-PB, 9 de junho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”
