Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ALLAN DOUGLAS DE BARROS
- Advogado
- HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO (OAB 23215/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL 0845208-20.2025.8.15.2001 [Dissolução] REQUERENTES: A. D. D. B. e E. B.
C.
SENTENÇA
AÇÃO CONSENSUAL DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS DEMONSTRADOS - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA MENOR - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS proposta por A. D. D. B. e E. B.
C. em favor da filha menor MARIA EDUARDA BATISTA DE BARROS ambos qualificados nos autos Instado a manifestar-se diante da existência de filha menor, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo (ID 121155080). É o que importa relatar. Passo a decidir. Cuida-se de AÇÃO CONSENSUAL DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS, por meio da qual os autores pleiteiam a regularização da guarda e visitas, bem como a fixação dos alimentos em da filha menor.
Os alimentos ajustados entre as partes preenchem os requisitos necessários, respeitado o binômio e o melhor interesse da menor, nos termos do Art. 1.694 § 1º do Código Civil e as disposições da Lei n. 5.478/68. Neste particular, assim preconiza o art. 1.694 e parágrafo 1º do CC: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Sobre isso, discorre o eminente Des. Ricardo Oliveira: “É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe (...).
