Diante do exposto, com base nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fixando a GUARDA UNILATERAL em favor da genitora, com lar de referência o materno, e assegurando ao genitor FABIO AVELAR RODRIGUES CAVALCANTI JUNIOR o direito de convivência com o filho menor Miguel de Carvalho Avelar Cavalcanti, nos seguintes termos: a convivência presencial ocorrerá de forma supervisionada por pessoa indicada pela genitora, em um sábado por mês, no horário das 08:00 horas às 09:00 horas do mesmo dia, devendo a criança ser buscada e devolvida na residência materna por interposta pessoa de confiança de ambas as partes; assegurando-se o contato virtual às quartas-feiras, quinzenalmente, através de videochamada pelo aplicativo WhatsApp, pelo período de 05 (cinco) minutos, às 19h00min, sem prejuízo da evolução e ampliação gradual da convivência, conforme o amadurecimento e a higidez da relação paterno-filial demonstrados ao longo do tempo, comprometendo-se o pai em buscar acompanhamento psicológico para facilitar o relacionamento com o filho.
Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, fixados os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) para o patrono de cada parte, nos termos do art. 85, § 8º, e art. 86 do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça que defiro a ambos os litigantes, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como mandado de intimação para as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do art. 1022, CPC, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito