Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOSE ADRIANO DA SILVA
- Advogado
- SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA (OAB 25567/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Processo: 0845708-52.2026.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 S E N T E N Ç A
EMENTA: PROCESSO CIVIL – REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PARTÉ RÉ QUE AINDA NÃO CONTESTOU A AÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, SEM A NECESSIDADE DE AUDIÇÃO DA PARTE RÉ – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA proposta por JOSE ADRIANO DA SILVA em favor de JOSÉ ADRIANO DA SILVA, devidamente qualificados. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, no curso do processo de conhecimento, posicionou-se no sentido de não ter mais interesse no prosseguimento do feito pela perda superveniente de seu objeto, requerendo, por seu Advogado devidamente habilitado, a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII[1]), conforme petição de ID Num 162094465.
É o relato necessário[2]. Ponderadamente analisados o caso,
DECIDO: A desistência da ação é o ato pelo qual o autor abre mão do processo, mas não do direito material que eventualmente possua em desfavor do réu, provocando a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de uma nova ação no futuro, caso o queira. Assim esclarecido, dispõe o caput do art. 485 e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação”. De outro lado, o a § 4º, do mesmo artigo, é enfático no sentido de que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (grifei). Então, uma interpretação literal do dispositivo leva à conclusão de que, se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de consentimento desse último e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito.
Destarte, diante da desistência da ação pela parte autora e a desnecessidade de concordância ao pedido pela parte ré, que não apresentou contestação, nada mais há fazer senão, com fulcro no invocado e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologar o pedido e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando, em consequência, sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, , parágrafo único[3]), eventualmente concedida no curso do feito.
