Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO
- Advogados
- WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA (OAB 14373/PB), RAFAEL PONTES VITAL (OAB 15534/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845872-32.2017.8.15.2001 [Direito Autoral]
AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO REU: UNIFLORES FLORICULTURA LTDA - ME, MARIA PIEDADE LINS PEDROSA
SENTENÇA
Vistos etc. CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer, objetivando os termos da petição inicial. O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a). Intimada por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, o promovente nada providenciou, deixando decorrer o seu prazo in albis.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida a autora intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda. Entretanto, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, eis que conforme certidão de ID 114093161 o mesmo não reside e nem fora localizado no endereço indicado na inicial. Vieram-se os autos conclusos.
É o Relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - omissis;
II - omissis;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ainda temos o art.274, parágrafo único do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
