Processo n. 0845889-29.2021.8.15.2001; PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193); [Provas]
REQUERENTE: ALAN LOURES RIBEIRO.
REQUERIDO: ELIZABETH PORCELANATO LTDA..
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por ALAN LOURES RIBEIRO em face de ELIZABETH PORCELANATO LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em sua petição inicial (ID 51477717), a parte autora narrou, em síntese, que em 21 de novembro de 2015, adquiriu pisos do modelo “Porcelanato 74x74, Tipo A, Bianco”, fabricados pela empresa promovida, para instalação em sua residência.
Alegou que, poucos meses após a instalação, o produto começou a apresentar defeitos crônicos, consistentes no surgimento de manchas escuras e enegrecidas em grande parte do revestimento. Relatou ter buscado a solução do problema extrajudicialmente, através de múltiplos contatos com a ré, incluindo a abertura do protocolo de atendimento nº 38882 e reclamação no sítio eletrônico "Reclame Aqui". Afirmou que a promovida enviou técnicos ao local, os quais teriam constatado o vício do produto, e que uma empresa terceirizada, denominada Clean Store, foi contratada pela ré para tentar sanar os defeitos, mas os procedimentos adotados não só foram ineficazes como teriam piorado as condições do piso.
Diante da falha, a ré teria ofertado a substituição do produto por outro de idênticas especificações e uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proposta que foi recusada pelo autor por considerá-la insuficiente para cobrir os custos de remoção e reinstalação. Fundamentando sua pretensão no artigo 381 do Código de Processo Civil, o promovente requereu, assim, a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com o objetivo de constatar os vícios alegados e apurar os custos necessários para a reparação integral dos danos, como medida indispensável para embasar futura ação judicial e viabilizar uma possível autocomposição.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e juntou documentos. Após o recolhimento das custas processuais (ID 51480302), este Juízo proferiu decisão (ID 51959206), deferindo o pedido de produção da prova pericial e nomeando o perito João Batista Ferreira Souto. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré para, querendo, acompanhar o feito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Citada (ID 54724563), a empresa requerida, ELIZABETH PORCELANATO LTDA., apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico por meio da petição de ID 54599663. A parte autora, na petição de ID 55442532, apresentou seus quesitos e impugnou o valor dos honorários periciais propostos pelo primeiro perito nomeado, requerendo sua revisão. Intimado para se manifestar, o perito permaneceu inerte. Em decisão interlocutória (ID 71785613), este Juízo arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do silêncio do expert quanto à aceitação do valor fixado, foi proferido despacho (ID 81141263) destituindo-o do encargo e nomeando, em substituição, o engenheiro civil Nadiel de Almeida Oliveira Júnior. Após o aceite do novo perito (ID 93996248) e o depósito dos honorários pela parte autora (IDs 99269952, 99269954 e 99269955), foi designada data para a realização da vistoria técnica, da qual as partes foram devidamente intimadas por seus advogados, conforme certidão de ID 101080279.
O laudo pericial foi acostado aos autos sob o ID 109605683, concluindo pela existência de vício de fabricação no produto e pela necessidade de substituição integral do piso. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo (ID 110372156), a empresa requerida apresentou impugnação detalhada (ID 111203710), arguindo, em suma: a) a nulidade do laudo por ausência de sua intimação para acompanhar o ato pericial, em violação ao contraditório e à ampla defesa; b) a imprestabilidade da prova por ausência de critérios técnico-científicos, uma vez que o perito teria se baseado apenas em inspeção visual, sem realizar ensaios laboratoriais ou utilizar equipamentos de medição; c) a inconsistência e contradição das respostas aos quesitos formulados; e d) a quebra do nexo de causalidade em razão do longo decurso de tempo entre a instalação do produto e a realização da perícia.
Requereu, ao final, que o laudo fosse desconsiderado, ou, subsidiariamente, que fosse complementado, ou, ainda, que o perito fosse substituído. A parte autora, por sua vez, manifestou-se por meio da petição de ID 111959342, defendendo a validade e a suficiência do laudo pericial. Argumentou que a prova foi elaborada por profissional competente e respondeu satisfatoriamente aos quesitos, atingindo o objetivo da presente ação, que é unicamente a produção da prova para uso em processo futuro.
Pugnou, assim, pela homologação da prova pericial e pela extinção do feito com resolução de mérito. O perito judicial, por meio da petição de ID 131471511, solicitou a liberação do restante de seus honorários. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a este procedimento de jurisdição voluntária. A natureza da ação de produção antecipada de prova, regida pelos artigos 381 a 383 do mesmo diploma legal, é eminentemente probatória e preparatória, visando assegurar a existência e o conteúdo de determinada prova para eventual uso em processo futuro.
Uma vez realizada a perícia técnica, com a entrega do respectivo laudo pelo perito nomeado (ID 109605683), e oportunizada às partes a manifestação sobre o seu conteúdo (IDs 111203710 e 111959342), a finalidade precípua do procedimento foi exaurida. As questões controvertidas remanescentes, notadamente as impugnações apresentadas pela parte requerida, são de natureza jurídica e dizem respeito à validade formal e ao mérito valorativo da prova produzida, não demandando, para sua apreciação neste âmbito restrito, a produção de outras provas.
Dessa forma, estando o processo devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento deste juízo quanto ao objeto específico desta demanda – a regularidade da produção da prova pericial –, impõe-se o seu julgamento antecipado, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II.2. Da Natureza da Ação e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Antes de adentrar na análise das impugnações ao laudo, cumpre tecer breves considerações sobre a natureza jurídica deste procedimento e a legislação aplicável à relação de direito material subjacente.
A presente ação tem por escopo a produção antecipada de prova, procedimento que, no sistema do Código de Processo Civil de 2015, adquiriu autonomia e não se reveste de caráter contencioso. Seu objetivo, conforme preceitua o artigo 381, não é o de obter um provimento jurisdicional que declare um direito ou condene uma das partes, mas sim o de assegurar a prova, viabilizar a autocomposição ou justificar o ajuizamento ou não de uma ação principal.
Nesse contexto, a atividade jurisdicional é limitada. Conforme dispõe o § 2º do artigo 382 do CPC, "o juiz não se manifestará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas que do fato possam advir". A análise judicial, portanto, restringe-se à verificação da admissibilidade do pedido e à regularidade formal da produção da prova, culminando em uma sentença meramente homologatória, que não faz coisa julgada material sobre o mérito da controvérsia principal.
No que tange à relação de direito material que deu origem à necessidade da prova, é inegável sua natureza consumerista. O autor, na qualidade de destinatário final do produto (pisos de porcelanato), enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a ré, fabricante do referido produto, figura como fornecedora (art. 3º do mesmo diploma). A incidência do CDC é, portanto, manifesta, e suas normas protetivas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devem nortear a análise da controvérsia de fundo, a ser oportunamente travada na ação principal.
Para os fins desta ação preparatória, o reconhecimento da relação de consumo reforça o interesse de agir do autor em buscar a tutela jurisdicional para a antecipação da prova, dada a sua vulnerabilidade técnica para comprovar a origem de um vício oculto no produto. II.3. Da Impugnação ao Laudo Pericial A parte requerida, em sua manifestação de ID 111203710, levantou objeções substanciais ao laudo pericial, as quais passo a analisar de forma pormenorizada, por representarem o cerne da controvérsia instalada nesta fase processual. a) Da Alegada Nulidade por Ausência de Intimação para Acompanhamento da Perícia A ré sustenta a nulidade absoluta do laudo pericial por não ter sido intimada da data e do local designados para a realização da vistoria técnica, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao artigo 474 do Código de Processo Civil.
Aponta, ainda, o descumprimento de um despacho judicial que teria determinado a comunicação com antecedência específica. Contudo, a alegação não prospera. Uma análise atenta dos autos revela que a parte requerida foi, sim, devidamente cientificada da data agendada para a perícia. Conforme se extrai do Ato Ordinatório de ID 101080279, datado de 27 de setembro de 2024, foi expedida intimação eletrônica dirigida aos advogados de ambas as partes, informando-os expressamente que a perícia estava agendada para o dia 14 de outubro de 2024, às 14:00h.
O texto da intimação é claro: "Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da perícia agendada para o dia 14/10/2024...". No sistema processual eletrônico, a intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos e por meio do portal eletrônico é a forma regular e válida de comunicação dos atos processuais, nos termos dos artigos 270 e 272 do CPC. Presume-se, portanto, que a patrona da ré, devidamente habilitada, teve ciência inequívoca do ato, dispondo de tempo hábil (mais de 15 dias) para se organizar, comunicar seu assistente técnico e garantir o acompanhamento da diligência, se assim desejasse.
A menção da ré ao despacho de ID 103950529, proferido em 21 de novembro de 2024, como fundamento para a nulidade, revela um equívoco de ordem cronológica. O referido despacho foi exarado mais de um mês após a realização da perícia (ocorrida em 14/10/2024). A própria serventia judicial, na certidão de ID 104590338, constatou o lapso e informou que deixou de cumprir as determinações daquele despacho justamente porque a visita técnica já havia sido efetuada.
Portanto, tal pronunciamento judicial não pode retroagir para macular um ato processual pretérito que observou as formalidades legais vigentes à época. Deste modo, tendo sido as partes regularmente intimadas por meio de seus procuradores constituídos, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório. Rejeito, pois, a preliminar arguida. b) Da Alegada Ausência de Critérios Técnico-Científicos e da Imprestabilidade do Laudo A impugnação mais robusta da requerida diz respeito ao mérito técnico do laudo.
Argumenta-se que o trabalho pericial é imprestável por se basear unicamente em análise visual e fotográfica, sem a realização de ensaios laboratoriais, utilização de equipamentos de medição ou indicação das normas técnicas da ABNT que teriam sido violadas. Sustenta que tal metodologia simplória não permite concluir, com a segurança necessária, pela existência de um vício de fabricação. É certo que a prova pericial deve, em regra, ser pautada pelo rigor técnico e por métodos científicos que confiram objetividade e verificabilidade às suas conclusões.
O juiz, embora não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), confia no perito para o esclarecimento de fatos que demandam conhecimento técnico especializado. No caso em tela, o perito, engenheiro civil, realizou uma vistoria in loco e constatou a presença de "manchas escuras" em aproximadamente 95% da área do piso instalado nos ambientes do térreo da residência do autor. O laudo é instruído com um vasto relatório fotográfico (ID 109605683, p. 3-27), que documenta visualmente a anomalia descrita.
Questionado pela ré, o perito admitiu não ter realizado ensaios laboratoriais, justificando que "não foi necessário nenhum ensaio técnico/laboratorial para perceber que quase todo o revestimento de porcelanato está com manchas em quase toda a sua totalidade dos ambientes informados" (resposta ao quesito 18 da ré). A crítica da requerida é pertinente e aponta para uma fragilidade metodológica do laudo que certamente será objeto de intenso debate na futura ação de mérito.
De fato, a ausência de ensaios específicos de absorção de água, resistência a manchas ou análise química da composição do material impede uma conclusão categórica e irrefutável sobre a causa do problema, especialmente considerando o lapso temporal entre a instalação e o surgimento das manchas. Todavia, é preciso ponderar a finalidade desta ação. O objetivo aqui não é formar um convencimento definitivo sobre a responsabilidade da fabricante, mas sim colher e preservar uma prova que, de outra forma, poderia perecer.
O laudo pericial, ainda que passível de críticas, cumpriu sua função primordial neste procedimento: documentou a situação fática do imóvel em um determinado momento, registrou a existência e a extensão das anomalias visíveis e apresentou as conclusões do expert nomeado pelo juízo. A discordância da ré com a metodologia e com as conclusões do perito configura uma divergência de mérito técnico, e não um vício formal que invalide o ato.
A valoração da prova – ou seja, o peso que ela terá na formação do convencimento do julgador – é matéria a ser aprofundada no processo de conhecimento, onde a ré poderá, com base no parecer de seu assistente técnico, contrapor os achados do perito judicial, requerer esclarecimentos e produzir outras provas que entender pertinentes para demonstrar que as manchas decorrem de mau uso, limpeza inadequada ou outros fatores externos.
Desconsiderar integralmente o laudo nesta fase seria esvaziar o próprio objeto da ação de produção antecipada de prova. A prova foi produzida sob o crivo do contraditório (ainda que a parte tenha optado por não acompanhar a diligência, foi intimada para tal) e o laudo apresenta uma conclusão fundamentada, ainda que de forma sucinta, com base na observação direta do profissional. Assim, entendo que as críticas da ré devem ser registradas como ressalvas importantes ao conteúdo do laudo, mas não são suficientes para ensejar sua nulidade ou a determinação de uma nova e dispendiosa perícia nesta fase processual. c) Das Respostas aos Quesitos e do Nexo Causal Por fim, a requerida ataca a qualidade das respostas do perito, classificando-as como vagas e contraditórias, e contesta a atribuição do nexo causal à fabricação, dado o tempo decorrido.
Alega que o perito se baseou em informações unilaterais dos moradores e não descartou outras causas plausíveis para o surgimento das manchas. As mesmas considerações do tópico anterior se aplicam aqui. As respostas do perito, como a que se baseia na informação dos moradores sobre a data do assentamento ou do surgimento do problema (respostas aos quesitos 3, 4 e 21 da ré), devem ser lidas com a devida cautela.
O perito, ao indicar a fonte da informação, age com transparência, cabendo à parte interessada, no processo principal, contestar a veracidade de tais relatos por outros meios de prova. A questão do nexo de causalidade é o ponto fulcral da futura lide indenizatória. A conclusão do perito de que se trata de "defeito nas peças de porcelanato" (resposta ao quesito 7 do autor) é a sua opinião técnica, baseada em sua expertise e naquilo que observou.
A ré discorda, apontando o longo uso como causa mais provável. Essa é a controvérsia de mérito por excelência, e sua resolução extrapola os limites desta ação. O artigo 382, § 2º, do CPC, veda expressamente que o juiz, neste procedimento, se manifeste sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas. Portanto, não cabe a este juízo dizer se o perito está correto ou não em sua conclusão sobre a causa das manchas.
O que se pode afirmar é que o laudo não é inepto. Ele descreve o objeto da perícia, a metodologia empregada (inspeção visual), os fatos observados (manchas generalizadas), responde aos quesitos formulados e apresenta uma conclusão. As eventuais insuficiências ou incorreções em seu conteúdo técnico deverão ser exploradas como argumento de mérito na ação principal, influenciando o grau de convencimento que o juiz daquela causa depositará sobre a prova ora produzida.
Diante do exposto, entendo que as impugnações da requerida, embora relevantes para o debate de mérito, não configuram vícios capazes de invalidar a prova produzida no âmbito deste procedimento. Os pedidos de complementação do laudo ou substituição do perito, formulados com base no artigo 480 do CPC, pressupõem que a matéria "não se encontra suficientemente esclarecida". No contexto desta ação, o fato (o estado do piso) foi documentado e uma opinião técnica foi emitida.
O "esclarecimento" que a ré busca é, na verdade, uma reavaliação de mérito que refuta a conclusão do perito, o que é matéria de defesa para a ação principal. A prova pericial foi, portanto, validamente produzida e deve ser homologada para que surta seus efeitos jurídicos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as impugnações formuladas pela parte requerida e, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a prova pericial produzida, consubstanciada no laudo de ID 109605683, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o caráter litigioso que se instaurou no feito, evidenciado pela resistência da parte requerida à homologação da prova, a qual apresentou impugnação com teses que foram rechaçadas, condeno a empresa requerida, com base no princípio da causalidade e da sucumbência, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais (50%) em favor do Sr. Perito Nadiel de Almeida Oliveira Júnior, conforme dados bancários informados na petição de ID 131471511. Transitada em julgado, permaneçam os autos em secretaria pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito