INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO 15 DIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846211-49.2021.8.15.2001 [Alienação Parental]
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Alienação Parental, ajuizada por G. G. R. B. em face de G. M.
C. D. S., mediante a qual pleiteia o reconhecimento de prática de atos de alienação parental perpetrados pela genitora das infantes, com a consequente suspensão do direito de visitas e aplicação das medidas previstas na Lei nº 12.318/2010. Relata o autor, em apertada síntese que: i) foi casado com a requerida, da união nasceram as menores Grazielle de Souza Barros e Giulianne de Souza Barros; ii) após o divórcio, a guarda das filhas foi atribuída ao requerente; iii) durante o exercício do direito de visitas, a genitora teria adotado condutas que caracterizam alienação parental, dificultando o vínculo das menores com o pai; iv) junta áudios, documentos e requereu perícia psicológica e estudo psicossocial para comprovação dos fatos alegados.
Em sede de contestação, a parte demandada G. M.
C. D. S., representada pela Defensoria Pública, alegou: i) hipossuficiência econômica, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça; ii) possuir transtornos mentais, incluindo diagnóstico de transtorno bipolar e depressão; iii) que não há indícios de alienação parental e que sempre prezou pela convivência paterna, não impedindo o contato das filhas com o genitor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 59384992), reiterando os argumentos iniciais, refutando os pontos defensivos e destacando os indícios de alienação parental comprovados por gravações de áudios e outros documentos juntados aos autos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID 82371483, com a presença das partes, seus advogados e representante do Ministério Público. Na ocasião, foi colhido o depoimento especial das menores Grazielle e Giulianne, assistidas por profissional do COINJU, com registro audiovisual arquivado nos autos. O Ministério Público ofertou parecer conclusivo (ID 113665311), opinando pela improcedência do pedido.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No mérito, a controvérsia central reside na análise da existência de atos de alienação parental, conforme disciplinado pela Lei nº 12.318/2010, a qual dispõe, em seu art. 2º: "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".
A legislação prevê as seguintes condutas que caracterizam a alienação parental: - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; - Dificultar o exercício da autoridade parental; - Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor; - Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar; - Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; - Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente; - Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
Neste sentido os precisos ensinamentos de MARIA BERENICE DIAS, para quem, na alienação parental: "É levada a efeito verdadeira “lavagem cerebral”, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. Como bem explica Lenita Duarte, ao abusar do poder parental, o genitor alienador busca persuadir os filhos a acreditar em suas crenças e opiniões.
Ao conseguir impressioná-los, leva-os a se sentirem amedrontados na presença do não guardião. Por outro lado, ao não verem mais o genitor, sem compreenderem a razão do seu afastamento, os filhos sentem- se traídos e rejeitados, não querendo mais vê-lo. Como consequência, sentem-se também desamparados e podem apresentar diversos sintomas. Assim, passam aos poucos a se convencer da versão que lhes foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram.
Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo paterno-filial. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado. O filho é utilizado como instrumento da agressividade, sendo induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é levada a afastar-se de quem ama e que também a ama. (cf. “in” MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, 10ªedição, 2015, RT, pp. 545/546)".
Analisando detidamente os autos e principalmente os depoimentos das menores, percebe-se que a genitora vem agindo com o escopo de obstaculizar a convivência entre pai e filha, realizando uma campanha de difamação em face do genitor. Os indícios colacionados pelo autor, notadamente áudios de conversas e relatos constantes no termo de audiência e nos autos, corroboram as alegações iniciais de tentativa da genitora de interferir na relação entre as menores e o pai.
Ressalte-se que, durante o depoimento especial colhido com a assistência técnica do COINJU, foram constatadas manifestações das crianças indicando conflitos no vínculo com a mãe e interferências emocionais, ainda que não se possa extrair, de forma absoluta, a completa ruptura do laço afetivo. Da leitura atenta dos autos, perceba-se que houve a criação de um juízo de valor negativo em face da família paterna pelo menor, acarretando uma completa degeneração da relação entre pai e filho, que influenciou decisivamente no comportamento de aversão às diversas tentativas de convivência.
Observa-se que os pais das menores estão separados. Certo é que tal arranjo familiar não substitui a presença de ambos pais, pois a convivência familiar gera efeitos mais positivos quando se está sobre o manto, proteção e responsabilidade integral destes últimos. Todavia, as filhos não devem conviver em ambiente desestruturado e com beligerância. Ademais, não se trata de retirar a maternidade da genitora, mas de resguardar um melhor desenvolvimento familiar, educacional e social sem maiores sobressaltos, diante das dificuldades relatadas.
A genitora, portanto, não deve perder o pátrio poder, comportando-lhe, inclusive, mesmo à distância, acompanhar o desenvolvimento das filhas, assim desejando. Acerca da alienação parental, a jurisprudência pátria tem entendido, acertadamente, que: “(...) Não preservar uma imagem positiva do genitor e dificultar a realização das visitas são posturas prejudiciais do ponto de vista psicológico e que importam em alienação parental, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 12.318/2010. (...)” (TJ/DFT, 6ª Turma Cível, AC n. 20.***.***/0603-68, Rel.ª Des.ª Ana Cantarino, DJe de 10/12/2013, p. 135. ) Portanto, no que toca aos fatos articulados na inicial as provas carreadas ao processo são suficientes para demonstrar que a requerida, com seu destemperado comportamento, praticou ato caracterizador da alienação parental.
Uma vez configurada conduta típica de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança com um dos genitores, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.318/10, o juiz poderá: Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; § 1º Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022) § 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
Diante do contexto probatório, entendo que resta comprovada a prática de atos de alienação parental pela genitora, o que impõe o reconhecimento judicial da ocorrência da conduta reprovável e a adoção de medidas corretivas e preventivas, a fim de preservar o bem-estar psicológico das menores. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por G. G. R. B. para: Reconhecer a prática de atos de alienação parental por parte da requerida G.
M.
C. D. S., nos termos da Lei nº 12.318/2010; Advertir formalmente a requerida quanto às consequências legais da reiteração das condutas ora reconhecidas; Determinar o acompanhamento psicológico da requerida junto ao serviço público de saúde municipal, com comprovação nos autos, sob pena de desobediência (art. 139, IV, do CPC); Determinar a manutenção do regime atual de guarda com o genitor, com o direito de visitas da genitora preservado de forma quinzenal, buscando as menores na escola e devolvendo-as aos domingo até às 19h e permitindo o contato durante a semana por vias telemáticas (whatsapp, facetime, etc).
Fixo os ônus sucumbenciais à requerida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitrando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA