Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- SARAH NAJLA DOS SANTOS PERFEITO
- Advogado
- ALEX SOUTO ARRUDA (OAB 10358/PB)
Ante o exposto, não havendo filhos menores a definir e atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes, bem como que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, conheço diretamente do pedido, nos termos do invocado art. 335, I, c/c o art. 487, incisos I e III, alínea "b", todos do novo CPC, e com fulcro na legislação invocada, homologo, por sentença, com base no art. 334, § 11, do mesmo diploma processual, o ajuste de vontades dos requerentes, resguardado o direito patrimonial de terceiros não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado (CPC, art. 506), acolhendo, por sua vez, o pedido de divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo entabulado na petição inicial eletrônica, dissolvendo a sociedade conjugal existente entre os divorciandos, fazendo cessar o regime matrimonial de bens e pondo termo ao casamento, facultando que as partes retornem a usar os seus nomes de solteiros, se houve alteração (art. 17, § 2º, da Lei 6.515/77).
