Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0846762-87.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por Sebastião Silva da Nóbrega em face de Tatiane Coutinho Diniz Nóbrega. Realizada a sessão no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes transigiram parcialmente no tocante ao restabelecimento do estado civil e ao regime de guarda compartilhada, remanescendo questões pendentes.
Posteriormente, o autor denunciou dificuldades na convivência e impedimentos fáticos na execução prática do direito de visitas durante os períodos festivos de final de ano e de férias escolares. A ré promoveu a habilitação de seu patrono nos autos (ID 131685831). Instada a se manifestar sobre as alegações do autor, a requerida sustentou que nunca obstaculizou o convívio do genitor com os filhos menores, mas alegou que o impasse decorre da recusa do autor em buscar os filhos na porta da residência onde moram, exigindo que as crianças lhe sejam entregues na esquina da rua.
Autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO. - Decretação da Revelia sem Efeitos Materiais Analisando detidamente o andamento do feito, constata-se que a ré foi devidamente citada e intimada em 16 de outubro de 2025 (ID 125309701). O termo de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, datado de 19 de novembro de 2025 (ID 127602793), atesta que a demandada compareceu ao ato acompanhada de profissional habilitado.
A partir de tal data, iniciou-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação tempestiva. Malgrado a ré tenha constituído patrono e promovido sua habilitação formal no sistema (ID 131685831), o prazo processual transcorreu sem a protocolização de peça de contestação formal. Diante da inércia defensiva quanto ao mérito, impõe-se a decretação da revelia da demandada, que passa a figurar no feito sob a condição de revel.
Ocorre que a decretação de revelia não induz, no caso concreto, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Tratando-se de demanda que envolve diretamente o sustento, a convivência e o interesse de filhos menores de idade, a matéria em discussão versa sobre direitos indisponíveis, o que afasta expressamente o efeito material da revelia, por força do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a lide deve ser solucionada com amparo na devida instrução probatória, recebendo-se a ré no estado em que se encontra nos autos. A manifestação tempestiva de seu procurador habilitado (ID 156057916) deve ser considerada para a adequada fixação dos pontos controversos e para o direcionamento das provas necessárias à salvaguarda dos interesses dos incapazes. - Homologação Parcial do Acordo Incontroverso Durante a audiência realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 127602793), as partes demonstraram interesse recíproco em equacionar parte substancial dos seus conflitos familiares de forma pacífica.
Restou estabelecido no termo de conciliação que as partes pretendem ver dissolvido o vínculo conjugal mediante a conversão do rito litigioso para consensual, declarando a inexistência de patrimônio comum sujeito a partilha e ajustando os termos gerais da guarda compartilhada dos filhos menores Andreza Stefany Diniz Nóbrega e Heronides Dinis Nóbrega. No que tange ao pleito de divórcio, por se tratar de direito potestativo incondicionado, não existem óbices à sua decretação imediata.
A concordância expressa e a livre manifestação das partes no termo de audiência reduzem a discussão do vínculo matrimonial a mero trâmite homologatório, justificando-se a resolução parcial do mérito para a rápida pacificação social. Por outro lado, embora as partes tenham convergido quanto à guarda compartilhada dos filhos menores Andreza Stefany Diniz Nóbrega e Heronides Dinis Nóbrega (Cláusula 2ª do Termo de Conciliação), a homologação de qualquer disposição envolvendo interesse de incapaz exige obrigatoriamente a manifestação prévia do órgão ministerial, conforme determina o artigo 698 do Código de Processo Civil.
Desse modo, inexistindo manifestação nos autos do Ministério Público acerca das disposições pactuadas sobre a guarda e a dinâmica de convivência das crianças, a homologação definitiva desse capítulo do acordo deve aguardar o regular parecer ministerial. Assim, a homologação imediata e parcial deve se restringir exclusivamente ao divórcio consensual do casal, uma vez que se trata de direito potestativo indiscutível que não depende de intervenção ministerial.
A deliberação quanto ao acordo de guarda e convivência dos filhos incapazes fica postergada para momento imediatamente posterior à manifestação do Ministério Público, viabilizando-se a segurança jurídica necessária à proteção das crianças. - Fixação dos Pontos Controvertidos A despeito da conciliação parcial obtida, as manifestações supervenientes revelam patente e relevante discordância das partes quanto à forma de execução prática do regime de convivência paterno e à fixação formal dos alimentos.
O autor noticiou que a convivência com os menores restou frustrada nos períodos festivos e de férias escolares devido a impedimentos criados pela genitora (ID 131232345). Por outro lado, a requerida asseverou que o impasse decorre unicamente da postura do genitor, o qual se recusa a retirar os menores no portão da residência deles, exigindo injustificadamente que as crianças se desloquem até a esquina da rua para os encontros (ID 156057916).
Ademais, remanesce pendente de solução a fixação formal do encargo alimentar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e a correspondente responsabilidade pelas despesas com material escolar (ID 127651143). Diante desse cenário, resta inviabilizado o julgamento antecipado integral da lide, cumprindo a este magistrado proceder à delimitação das questões fáticas pendentes de instrução. Com espeque no artigo 357 do Código de Processo Civil, a atividade probatória deve ser estritamente orientada para esclarecer as divergências fáticas que afetam diretamente o cotidiano e o sustento dos incapazes.
Para tanto, fixam-se como pontos controvertidos de fato as seguintes matérias: a) A exata dinâmica, o horário e o local de entrega e busca das crianças Andreza Stefany Diniz Nóbrega e Heronides Dinis Nóbrega para o regular exercício das visitas paternas quinzenais; b) A apuração da necessidade dos menores e das reais possibilidades financeiras do genitor para a fixação definitiva dos alimentos, bem como a definição da responsabilidade pelo custeio das despesas de material escolar anual. - Especificação de Provas e Determinações Finais Delimitada a controvérsia, as partes devem cooperar com o juízo indicando as provas que pretendem produzir, demonstrando a utilidade e a pertinência de cada meio probatório para a elucidação dos pontos fixados.
A dilação probatória deve se ater estritamente aos tópicos fixados, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. O pronunciamento do órgão ministerial é indispensável antes de qualquer manifestação definitiva de mérito sobre as visitas e os alimentos. -
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, com fundamento nos dispositivos legais citados, adota-se o seguinte provimento jurisdicional: a) DECRETO a revelia de Tatiane Coutinho Diniz Nóbrega, sem a incidência de seus efeitos materiais (artigo 345, inciso II, do CPC); b) HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo celebrado no CEJUSC (ID 127602793) tão somente para decretar o divórcio de Sebastião Silva da Nóbrega e Tatiane Coutinho Diniz Nóbrega, determinando o retorno da cônjuge ao uso de seu nome de solteira, qual seja, Tatiane Coutinho Diniz, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito em relação ao vínculo matrimonial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) DETERMINO que, antes de deliberar sobre a homologação do acordo de guarda compartilhada e convivência dos menores (Cláusula 2ª e Cláusula 3ª do Termo de Conciliação), sejam os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação prévia e parecer, em observância ao disposto no artigo 698 do Código de Processo Civil; d) FIXO como pontos controvertidos a forma e a dinâmica de entrega e retirada dos menores para o exercício das visitas paternas, bem como a definição dos alimentos e da responsabilidade pelo material escolar; e) INTIMO as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, especifiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua necessidade; f) DETERMINO que, decorrido o prazo para manifestação das partes, os autos sejam remetidos ao Ministério Público para parecer.
Expeça-se, com urgência, o mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais Azevedo Bastos, com base nos dados constantes da certidão de casamento de matrícula 060870015520142001491070050107-48. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)