Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- SARITA ELIAS DE QUEIROGA BOGAARD
- Advogados
- CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO (OAB 2635/RN), ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR (OAB 13293/RN)
S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO(A) INTERDITANDO(A) – CAUSA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo o(a) interditando(a) falecido no curso da lide, é mister a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc. Trata-se de ação de interdição, promovida por SARITA ELIAS DE QUEIROGA BOGAARD, tendo como interditanda RAIMUNDA ELIAS DE QUEIROGA BOGAARD. Comunicado falecimento do(a) interditando(a)(ID nº53149166). RELATADOS,
DECIDO. Inquestionavelmente, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito. VÊ-se de que o(a) interditando(a), no curso da lide, veio a falecer, conforme informou o oficial de justiça quando do cumprimento da diligência, e, como o servidor tem fé de ofício, fato este, superveniente, que leva a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto. Além disso, em consulta ao SNIPER, pôde-se confirmar a informação indicada, conforme relatório anexo.
Vejamos jurisprudência do nosso egrégio TJPB no sentido: PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. A preliminar de ilegitimidade resta desacolhida, pois o recorrente se apresenta como prejudicado em razão dos atos praticados pelo curador nomeado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ÓBITO DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima. Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica. Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00437092520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-10-2015) Em sendo assim, com esteio no ncisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. P.I. Torno sem efeito qualquer decisão proferida neste feito. Transitada em julgado, arquive-se.
