Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) 0847247-29.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos, no qual o executado, T. P.
C. L., intimado pessoalmente (ID 128107617) para apresentar proposta de quitação do débito, ofereceu o pagamento em parcelas mensais de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), conforme petição de ID 128434803. O executado alega, em síntese, dificuldades financeiras, sustentando que sua única fonte de renda advém do trabalho como motorista de aplicativo, e que possui outros quatro filhos a quem também presta alimentos.
A parte exequente, por sua vez, em manifestação de ID 126085502, impugnou veementemente a nova justificativa, classificando-a como protelatória e desprovida de veracidade. Relembrou que o executado é empresário, possui um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada e reiterou o pedido de efetivação das medidas coercitivas e expropriatórias já deferidas por este juízo.
É o breve relatório.
Decido. A proposta de parcelamento apresentada pelo executado é manifestamente inaceitável. O valor ofertado é irrisório diante do débito alimentar consolidado, que, segundo a exequente, ultrapassa a quantia de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de ID 112925321. Aceitar tal proposta significaria postergar a satisfação do crédito alimentar por décadas, tornando a execução inócua e frustrando o direito fundamental do menor à subsistência digna.
As justificativas apresentadas pelo devedor são repetitivas e carecem de credibilidade. A alegação de que trabalha como motorista de aplicativo não foi minimamente comprovada, e contradiz o conjunto probatório dos autos, que aponta para a manutenção de um padrão de vida elevado, com a posse de múltiplos veículos (ID 124723656) e a exploração de atividades empresariais (IDs 43524092 e 43524094). A existência de outros filhos, embora seja um fato a ser ponderado, não pode servir como escudo para o inadimplemento contumaz da obrigação para com o exequente.
Tal argumento já foi devidamente analisado e rechaçado em decisões anteriores (ID 53895664) e nas instâncias recursais (IDs 70154292 e 70344168), não sendo admissível que o executado o utilize indefinidamente para se esquivar de seu dever. O histórico processual demonstra a recalcitrância do devedor, que, mesmo após ter sido submetido à prisão civil (ID 67704297), não quitou a dívida, efetuando apenas um pagamento parcial e isolado.
Essa conduta revela um claro intuito de não cumprir as ordens judiciais, o que autoriza a adoção de medidas mais enérgicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. POSTO ISSO, em consonância com as decisões anteriores e a manifesta má-fé do executado:
1. REJEITO a proposta de parcelamento formulada no ID 128434803, por ser manifestamente protelatória e insuficiente.
2. DETERMINO a expedição de alvará para transferência imediata da quantia de R$ 1.017,43 (mil e dezessete reais e quarenta e três centavos), bloqueada via SISBAJUD (ID 124723655), para a conta de titularidade da representante legal do menor, Sra.
L. C. M. R., cujos dados constam na petição de ID 126085502 (Banco do Brasil, Agência 1617-9, Conta Corrente 127073-7).
3. MANTENHO a penhora e a restrição de transferência incidentes sobre os veículos de propriedade do executado, via sistema RENAJUD (ID 124723656), e determino à secretaria que proceda com os atos necessários à avaliação e posterior alienação judicial dos bens, a começar pelo veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, placa PCM4A64. 3.1 Expeça-se o mandado de avaliação e penhora, urgente.
4. ORDENO a efetivação imediata das seguintes medidas coercitivas atípicas, já deferidas na decisão de ID 116009218: a) Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado T. P.
C. L.. Oficie-se ao DETRAN/PB para cumprimento. b) Bloqueio do passaporte do executado. Oficie-se à Polícia Federal para as providências cabíveis. c) Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Intimem-se as partes.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Providências necessárias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)