Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0847304-47.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
I. S. REU: G.
C. D. M. J.
SENTENÇA
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA DO DEVEDOR. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO PEDIDO. RECONHECIMENTO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO QUE DIZ RESPEITO À VERBA SUCUMBENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para a purga da mora na ação de busca e apreensão fiduciária, basta o depósito, dentro do prazo de 05 dias contado da execução da medida liminar, do valor total das parcelas devidas do contrato, vencido por antecipação, conforme o que está apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial. - Em razão do princípio da causalidade, cabe ao réu, mesmo com a improcedência do pedido exordial de busca e apreensão, responder pela verba sucumbencial, haja vista que deu causa ao processo judicial.
Vistos, etc. B.
I. S. já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GERCINALDO COUTINHO DE MELO JR, também qualificado. Alegou o promovente ter firmado com o promovido o contrato de nº 199182940/30410 e que em garantia das obrigações assumidas, no pacto firmado entre as partes, a demandada lhe deu em alienação fiduciária o veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20S IMPRESS1.616, ano de fabricação 2014, cor BRANCA, placa OWS6495, renavam 011.***.***-15, permanecendo, porém, na posse direta do mesmo.
Afirma que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida. Com base na narrativa inicial, o promovente requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação do bem sob sua posse.
Acostou documentos à inicial. Liminar deferida no Id 54546522. Apreensão do bem e a citação do promovido consolidada, consoante atesta a certidão de Id 77275817. Petição do promovido no Id 77358453 informando o depósito judicial do valor de R$ 11.725,79, a título de purgação da mora. Petitório da autora concordando com o valor depositado pelo demandado e requerendo a liberação da quantia (Id 77619542).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. DEFIRO a justiça gratuita em favor do demandado. Inicialmente, cumpre registrar que a presente lide comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que se trata de matéria de direito, não se fazendo necessário dilação probatória. Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento com veículo dado em garantia. Na hipótese, verificado o inadimplemento contratual, comprovado pela notificação extrajudicial acostada aos autos, coube à instituição financeira autora executar a garantia pactuada, em especial porque o procedimento de busca e apreensão em questão visa tão somente apreender o bem dado em garantia, ante a transferência do domínio decorrente da relação contratual.
Neste contexto, o pagamento integral da dívida permitiria ao devedor reaver o bem dado em garantia ao credor fiduciário, conforme dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”.
No Superior Tribunal de Justiça foi consolidado o entendimento no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, para efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, que: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
No caso dos autos, deferida e cumprida a liminar de apreensão do veículo, o promovido efetuou depósito judicial correspondente à integralidade da dívida (Id 77358454), sem oposição da parte promovida quanto ao valor depositado (Id 77619542). Assim, o depósito realizado pelo demandado representa a quantia pleiteada pelo autor e é suficiente para autorizar o reconhecimento do pagamento integral da dívida, devendo o veículo ser restituído ao promovido, livre do ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69), não havendo que se falar em consolidação do domínio e da posse do bem apreendido em favor do promovente.
Pontuo, por fim, que o litígio instaurado entre as partes foi resolvido, seja para o autor, com a satisfação do crédito, seja para o réu, com a permanência do veículo em sua posse, situação que implica na extinção do processo com resolução do mérito, ante a improcedência do pedido. No mesmo sentido é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA . De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, admite-se a purgação da mora com o pagamento integral do débito, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, para que o bem seja restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, levando o fato à improcedência da ação. (TJ-MG - AC: 10024101939866003 Belo Horizonte, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento - Ação de busca e apreensão - Mora purgada - Veículo vendido pela autora - Sentença de improcedência - Apelo da requerente - Obrigação da credora fiduciária de pagar o valor do automóvel de acordo com tabela FIPE e a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69 - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJ-SP - AC: 10006178120218260300 SP 1000617-81.2021.8.26.0300, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 08/11/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR TOTAL DA DÍVIDA ACEITO PELO CREDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVEDOR FIDUCIANTE.
1 - Nos processos de busca e apreensão, o credor busca a quitação da dívida por parte do devedor fiduciante. Uma vez que o devedor realiza o pagamento da dívida em seu valor total, tem-se por reconhecida a purgação da mora, bem como a improcedência do pedido inicial.
2 - Por ser a conduta do devedor fiduciante a causa da propositura da demanda de busca e apreensão, cabe a ele o ônus da sucumbência e não ao credor.
3 - Apelo provido. (TJ-DF 07000049320208070011 DF 0700004-93.2020.8.07.0011, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Nas ações de busca e apreensão julgadas improcedentes em decorrência da purgação da mora, a condenação nos ônus de sucumbência deve ser fixada conforme o princípio da causalidade, cabendo à parte requerida, que deu causa ao ajuizamento, suportá-la. No caso, a reforma da sentença é medida que se impõe para inverter os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 50332431120228090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)
Ante o exposto, reconheço a purgação da dívida por meio do pagamento integral do débito apontado na petição inicial, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a liminar concedida no Id 54546522, determinando ao autor a devolução do veículo objeto da presente ação ao réu. Tendo em vista que a parte promovida, ao ficar em mora, deu ensejo à propositura da demanda, em atenção ao princípio da causalidade, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes importe de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, cuja cobrança ficará suspensa face a concessão da gratuidade judiciária (ar98. § 3º).
Após o trânsito em julgado e diante do pagamento da integralidade da dívida, expeça-se alvará em favor do promovente, e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito