Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- THIAGO ALVES BORBA
- Advogados
- UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA (OAB 11960/PB), MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22596/PB), ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB 14640/PB), JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0847726-22.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: THIAGO ALVES BORBA REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 110754260) opostos por THIAGO ALVES BARBOSA contra a sentença proferida por este Juízo (ID 109743976), que julgou procedente o pedido para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. O embargante alega a existência de duas omissões na decisão. A primeira refere-se à ausência de manifestação sobre o pedido de obrigação de fazer, para que o réu seja compelido a atualizar o valor da gratificação de insalubridade diretamente em seu contracheque.
A segunda omissão apontada diz respeito à falta de condenação ao pagamento das parcelas que se venceram no curso do processo e das que se vencerão até a efetiva implementação do valor correto. Intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 123753491), defendendo a inadequação da via eleita. Argumenta que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
É o breve relato.
Decido. Fundamentação Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria ter se pronunciado ou para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o embargante aponta omissões específicas na sentença, relacionadas a pedidos formulados na petição inicial e que, segundo alega, não foram analisados no dispositivo da decisão.
A análise da existência ou não dessas omissões constitui o mérito dos embargos, não havendo que se falar em inadequação do recurso ou tentativa de rediscussão da causa. Dessa forma, conheço dos embargos, por serem tempestivos e adequados à finalidade legal. Das Omissões Apontadas a) Da Obrigação de Fazer – Atualização da Verba no Contracheque O embargante afirma que a sentença foi omissa por não ter determinado a obrigação de fazer consistente na atualização, em seu contracheque, do valor da gratificação de insalubridade.
