Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Advogados
- MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454/BA), RODRIGO MAGNO NUNES MORAES (OAB 14798/PB), ANNE KARINE RODRIGUES MORAES (OAB 23573/PB), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0848457-86.2019.8.15.2001 Exequente: ANDRE DE CARVALHO SILVA Executado(a): EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento (ID 85807323) em face de André de Carvalho Silva, decorrente de condenação transitada em julgado (ID 55256206) para restituição, em dobro, dos juros remuneratórios sobre tarifas contratuais, acrescidos de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais de 20% (ID 31131213).
Após a expedição de alvarás do depósito voluntário incontroverso de R$ 2.498,52 (IDs 84744110 e 84744120), o exequente postulou a cobrança de saldo remanescente de R$ 3.118,09 (ID 55662662), ensejando a presente impugnação por excesso de execução, garantida por seguro garantia judicial (ID 85807330). Produzida prova pericial, o perito oficial apresentou laudo contábil (ID 125204792) que apurou saldo devedor remanescente de R$ 2.115,46 posicionado em 17/02/2022.
O exequente anuiu expressamente aos cálculos (ID 131718580), ao passo que a executada discordou do laudo sustentando devolução simples (ID 128793770) e requereu cadastramento de patrono para intimações exclusivas (ID 129404888). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada (ID 166198249). Breve relatório.
DECIDO. A executada requereu que as publicações e intimações futuras sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado João Francisco Alves Rosa, OAB/BA nº 17.023 (ID 129404888), instruindo o pedido com mandato regular (IDs 129404889 e 129404890). Defere-se o pleito com esteio no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Da Coisa Julgada Material e da Eficácia Preclusiva De início, cumpre consignar que as insurgências do banco executado, quanto ao cabimento da devolução em dobro e aos parâmetros materiais da condenação, encontram-se acobertadas pela autoridade da coisa julgada material.
