Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0848532-62.2018.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Observo que a parte autora, mais uma vez, fez incidir juros compostos em seus cálculos (id. 108733081), o que este Juízo já disse ser indevido outrora (id. 105416456), vez que não houve determinação neste sentido na sentença, bem como por inexistir previsão legal que ampare tal pretensão. Não é a primeira vez que a parte autora apresenta demonstrativo de cálculos contendo erro material, sendo, agora, a terceira vez que este Juízo identifica vícios, o que está impedindo o prosseguimento do cumprimento da sentença - requerido desde maio/2024 (id. 90784199).
Ou seja, há mais de um ano que a execução não prossegue por responsabilidade da parte credora, que só fez apresentar, até aqui, demonstrativos de cálculo irregulares, em desrespeito à coisa julgada.
Registre-se isso à vista do id. 112007257, onde a parte autora revela reclamação na Ouvidoria do Tribunal de Justiça da Paraíba para implantação de prioridade legal, já que a inventariante e representante do espólio tem mais de 80 (oitenta) anos de idade e tem problemas de saúde. Tal postura da parte autora em proceder à reclamação na Ouvidoria nestes termos somente corrobora o entendimento deste Juízo de que ela não atenta para o teor dos autos nem muito menos à parametrização legal e sentencial, e dando causa, assim, ao retardo na tramitação de seu processo.
Em tempo, recordo caber ao advogado da parte autora cadastrar a prioridade legal quando da distribuição da demanda, sendo certo que neste caso houve atenção a isto por parte desta unidade judiciária, como, inclusive, já consta no sistema PJe. Mas bem, voltando ao que importa: ressalto ser possível a todo e qualquer Juiz determinar, mesmo de ofício, a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente para iniciar o cumprimento de sentença se estes contiverem erro material, por necessidade de impor respeito à coisa julgada - aos termos da sentença transitada em julgado,isto é, o título executivo judicial.
Tanto é que o eg. Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento de não haver preclusão pro judicato quanto à determinação judicial neste sentido, por, inclusive, se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual seria possível ao Juiz até remeter os autos à Contadoria Judicial para proceder à correção necessária, consoante inteligência do art. 524, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Vejamos, com destaques nossos: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ . ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA . SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO
MANTIDA.
1 . Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2 . De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão.
Precedentes .2.1. A Corte local, com base no art. 525, § 11, do CPC/2015, considerando a inexistência de preclusão pro judicato na atividade probatória, confirmou a decisão agravada de primeira instância que determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre a correção dos cálculos apresentados pelo credor agravante, o que não destoa da jurisprudência aqui referida .2.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) .
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4 . Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 2085132 RS 2023/0241537-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. 1.Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
2 . A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução.3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EAREsp: 1572319 PR 2019/0246687-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) E a jurisprudência acompanha este entendimento (destaques nossos): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITOS . ERRO DE CÁLCULO.
1) Não pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução a não inclusão de crédito, em favor da executada, que não componha o título executivo judicial. O executado não pode pretender o abatimento de gastos que tenha tido com o imóvel em posse do exequente se o valor não foi decidido no bojo da ação de conhecimento da qual decorre o título executivo judicial.
2) Erro de cálculo é matéria que não está sujeita à preclusão . Questão de ordem pública. Presunção de correção dos cálculos do exequente que deve ser mitigada em favor da observância da coisa julgada. Juiz pode, de ofício, se verificar inexatidão dos cálculos, decidir inclusive com apoio de contabilista. Precedentes do STJ .
3) Cumprimento de sentença. Ação de resilição de compra e venda de imóvel particular. Culpa da compradora. Restituição dos valores pagos corrigidos desde o desembolso com juros de mora de 1% da citação . Retenção de multa contratual de 10% do valor do contrato, com juros de mora de 1% da citação. Honorários sucumbenciais da ação de conhecimento devidos pela ré exequente desde o trânsito em julgado com incidência de correção e juros de mora.
Multa por litigância de má-fé no curso da execução que deve ser interpretada de acordo com o artigo 774, § 1º, do CPC, de modo que deverá incidir somente sobre valor atualizado do débito em execução (após os abatimentos dos créditos e pagamentos feitos pela executada), não incidente sobre honorários em execução nem estes sobre a multa.
4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2092768-71.2024.8.26 .0000 Peruíbe, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 23/05/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Este Juízo não se valeu até o momento do expediente de remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos da legislação e jurisprudência, por ser bastante consciente da sobrecarga experimentada por aquele Órgão, o que tem provocado uma demora extraordinária na tramitação processual, por vezes sendo devolvidos após anos naquele setor.
Por essa razão, deu-se preferência à alternativa de facultar à parte autora corrigir o demonstrativo de cálculos, com a indicação clara e inequívoca os erros materiais em que incorreu. Porém, como se vê, a parte autora não está se atentando às ponderações judiciais, mesmo após duas oportunidades, mostrando-se, assim, inevitável a remessa dos autos à Contadoria, nos termos do § 2º do art. 524 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para que efetue o demonstrativo de cálculo necessário para iniciar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC, de acordo, por óbvio, com as determinações contidas na sentença e demais prescrições legais, notadamente para apuração dos danos morais, na importância de R$ 6.000,00, a serem corrigidos monetariamente (INPC) a partir de 21.01.2023 (data da sentença) e acrescidos de juros de mora simples (em 1% a.m.) desde 14.09.2018 (data juntada do mandado de cumprimento da citação id. 16583364).
INTIME-SE a parte autora do supra determinado e AGUARDE-SE a devolução dos autos pela Contadoria. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito (em substituição cumulativa - Portaria TJ-PB GAPRE 814/2025)