Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA SUELI VIEIRA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0848628-33.2025.8.15.2001 [Piso Salarial] EXEQUENTE: MARIA SUELI VIEIRA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo manejado por MARIA SUELI VIEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, lastreado no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. O exequente postula o recebimento de valores retroativos referentes ao Piso Nacional do Magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008, após adesão aos termos da transação judicial homologada no processo coletivo de referência.
Na inicial (ID nº 121070668), atribuiu à causa o valor de R$ 62.441,39, englobando o principal e honorários sucumbenciais. Pela decisão de ID 121076915, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução. O Estado da Paraíba, devidamente intimado, manifestou-se por meio da petição de ID nº 124362096, informando sua CONCORDÂNCIA expressa com os cálculos apresentados pela parte exequente.
A concordância foi amparada por parecer técnico do Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria Geral do Estado (ID nº 124362095), que ratificou o valor de R$ 56.764,90 a título de principal e R$ 5.676,49 referente aos honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu o rito regular. Ante a concordância expressa do ente público executado (ID nº 124362096) em relação aos valores apresentados pela exequente, opera-se o reconhecimento da procedência do crédito, restando a este Juízo apenas a homologação dos cálculos para fins de expedição da requisição de pagamento. No que tange aos honorários contratuais, a parte exequente acostou "Procuração e Termo de Adesão ad Juditia et Extra" (ID nº 121070671), onde consta cláusula prevendo o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o montante bruto retroativo.
