Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- DAMIAO PEREIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- ANA PAULA GOUVEIA LEITE (OAB 20222/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DE CABEDELO
PROCESSO Nº 0848664-75.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. Ao ajuizar a presente ação, a parte autora não apresentou procuração. Pois bem. Constatou-se que a petição inicial não atendia aos requisitos do art. 320 do CPC, razão pela qual foi determinada a sua emenda, a fim de que fossem juntados os supracitados documentos atualizados, em conformidade com a Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e com a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, que visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, exigindo a apresentação de documentos atualizados e legíveis no momento da propositura da ação.
Entretanto, apesar de ter juntado a procuração, consoante se verifica no id.125769197, o referido instrumento não apresenta a data da outorga de poderes, de forma que não restou regularizada a representação processual, conforme determinado. Como cediço, a petição inicial deve observar o disposto no art. 320 do CPC, que estabelece que será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso contrário, o autor será intimado a realizar as correções ou complementações necessárias no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, em razão do não cumprimento das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do do CPC.
