Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0848740-41.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por Maria da Conceição dos Santos em face do Estado da Paraíba, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial. Ressalte-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. No que tange ao objeto da execução, registro que a obrigação de fazer já se encontra devidamente cumprida pelo ente público.
Quanto à obrigação de pagar, intimado para os fins do art. 535 do CPC, o Estado da Paraíba compareceu aos autos (Id. 98322067) e manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente.
É o relatório.
Decido. Havendo concordância expressa do Estado executado quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: “Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”
Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente no Id. 154727460, no valor total de . Quanto aos honorários contratuais, conforme o instrumento acostado (Id. 52152709), DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes (30%), sobre o valor devido ao Exequente, com fulcro no , da .
