Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0848751-65.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo em Ação Coletiva em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Transitada em julgado a sentença homologatória, a exequente apresentou um valor total de R$ 49.005,86 como sendo o valor devido a ela. A executada impugnou o requerimento, alegando a) necessidade do pagamento de custas iniciais; b) ausência da planilha detalhada de cálculo; c) ausência do termo de adesão ao acordo; d) litigância de má-fé; e) excesso de execução, devido ao termo final dos dos cálculos apresentados pela promovente, dos índices de juros e de correção monetária aplicados; f) da desnecessidade de apresentação dos valores que entende devido..
Diante da impugnação do executado, o exequente, em manifestação à impugnação (ID. 121529629), requereu a rejeição dos argumentos da PBPrev. Além disso, requereu a expedição de precatório do valor incontroverso.
É o relatório.
DECIDO. a) Quanto ao argumento da necessidade do pagamento de custas iniciais. A parte ré arguiu a necessidade de recolhimento de custas processuais pela parte autora para o prosseguimento do feito. No presente caso, verifico que a parte autora teve o benefício da gratuidade da justiça deferido em virtude da demonstração de sua insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, conforme o art. 98 do CPC.
Isso porque foi dado à causa o valor de R$ 49.005,86, fato que não pode ser desconsiderado para fins de custas processuais, do qual se infere que estas podem sobrecarregar sobremaneira a renda da autora. Portanto, não acolho o argumento apresentado. b) Quanto ao argumento da necessidade da planilha detalhada de cálculo. A parte ré arguiu a preliminar de ausência de planilha detalhada de cálculo por parte da autora.
No caso em tela, verifico que a parte autora apresentou a planilha de cálculo no documento de ID. 97376020, a qual atende aos requisitos exigidos pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Diante disso, não acolho a preliminar de ausência de planilha detalhada de cálculo. c) Quanto ao argumento da necessidade do termo de adesão ao acordo. A parte ré alegou a ausência do termo de adesão ao acordo, o que, em sua visão, impediria o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença.
Sobre o termo de adesão, a cláusula 4.1 do acordo elenca: 4.1 Fica ajustado que os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas) que desejarem fazer parte da presente transação deverão subscrever, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração, termo de adesão junto ao SINTEP, cujo modelo estará disponível na sede do sindicato e no site https://www.sinteppb.com.br, a partir do primeiro dia útil após a homologação judicial ora pretendida.
No caso em tela, verifico que a parte autora apontou a existência e juntada da procuração no ID. 973776012, p. 1, documento que confere poderes específicos ao outorgado para aderir a acordo com qualquer fazenda pública realizado pelo SINTEP/PB. Além disso, também foi juntado o termo de adesão subscrito por intermédio do advogado (ID. 98703845, p.2), conforme a cláusula supracitada. Desse modo, não acolho a preliminar de ausência de termo de adesão. d) Litigância de má-fé Em sede de contestação, o Impugnante suscitou a preliminar de litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC/15), aduzindo que resta evidente a tentativa clara de alterar a verdade dos fatos, já que o exequente anexa aos autos planilha genérica e indiscriminada, além de contabilizar período em que houve o início do cumprimento do acordo com a implantação da bolsa desempenho, a partir de junho de 2022.
Pois bem. Vejamos o que dispõe o art. 80, do CPC/2015: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Conforme o citado dispositivo, a litigância de má-fé somente se caracteriza como conduta dolosa da parte, se esta violar os princípios de lealdade e boa-fé processuais e a dignidade do processo. Ou seja, o comportamento de deslealdade processual se configura quando a parte, de maneira ostensiva, dolosa e irreverente, se apresenta com alegações ardilosas, pretendendo obter vantagem fácil, características que não estão presentes no procedimento da parte Exequente que apenas se valeu do direito de ação, a todos assegurados constitucionalmente, para buscar, junto ao Judiciário, resposta ao estado de conflito em que acreditava se encontrar.
Assim, a condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu ou inverteu a verdade dos fatos e isso não ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a preliminar de litigância de má-fé suscitada pela Impugnante/Executada. e) Quanto aos argumentos de excesso de execução, devido ao termo final dos cálculos apresentados pela promovente, dos índices de juros e de correção monetária aplicados. No que se refere ao excesso de execução, devido ao termo final dos dos cálculos apresentados pela promovente, não acolho tal argumento, uma vez que as quantias cobradas neste cumprimento de sentença a partir de 2022 (obrigação de pagar) excluíram o referido percentual, abarcando tão somente os 80% restantes, que foram assegurados pela transação ora executada, conforme elenca a promovente .
Com relação aos índices de juros e de correção monetária aplicados, importante ressaltar a cláusula segunda, ‘item 2.3 do referido acordo. Segundo ela, os 30% (trinta por cento) dos valores retroativos não renunciados serão objeto de cumprimento de sentença , conforme art. 534 do CPC, o qual prevê que a apresentação da quantia executada deverá se dar com o demonstrativo atualizado do crédito. Por isso, também não acolho o argumento de inaplicação dos juros de mora e correção monetária. f) Desnecessidade de apresentação de cálculos pela impugnante Não merece acolhimento a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, uma vez que o Impugnante não atendeu aos requisitos do art. 525 do NCPC, limitando-se a apontar genericamente a ocorrência de excesso, sem demonstrar na petição o valor que entende como correto.
De acordo com o art. 525, § 4º, do CPC/2015, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo estabelece que “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Assim, nos termos dos dispositivos supra, a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o Impugnante reputa como correto, amparado por demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar. Nesse sentido, inclusive, é a Jurisprudência do E. TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. – “(…) Quando o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa for de excesso de execução, cabe ao impugnante demonstrar, por meio de memorial de cálculos discriminado e detalhado, o valor que entende por correto, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§4º e 5º do Código de Processo Civil.”
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0813767-15.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2022) No caso dos autos, desatendida a exigência prevista no §4º do referido dispositivo legal, estando a impugnação desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não merece ser acolhida. g) Quanto ao pedido de expedição do precatório incontroverso feito pela parte autora Considerando que não foram apresentados cálculos pela impugnante, não há que se falar em valor incontroverso.
Isto posto, não acolho os argumentos da necessidade do pagamento de custas iniciais, da necessidade de apresentação da planilha detalhada de cálculo, da ausência do termo de adesão ao acordo, devido ao termo final dos cálculos apresentados pela promovente e à aplicação dos índices de juros e de correção monetária.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ora proposto, determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pela parte exequente. Com relação ao pedido de destacamento de honorários contratuais, defiro o pedido no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser percebido pelo exequente, consoante dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e conforme documento de Id 973776012, p. 1, que deverá, entretanto, ser observado apenas no momento da expedição do Precatório.
Com o decurso do prazo recursal, expeçam-se Precatório/RPV em benefício do Exequente e de seu patrono, conforme os valores devidos. Cumprida todas as determinações e não havendo pendência nos autos, arquive-se, com as cautelas de estilo. P.I. JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito