Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz José Ferreira Ramos Júnior Processo nº: 0848752-16.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME RECORRIDO: AURICELIA PAULINO FERNANDES
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DO RECORRENTE. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
DECISÃO (RELATOR) Trata-se de recurso inominado interposto por R LIMA COMUNICAÇÃO E EVENTOS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, condenando a ré ao pagamento de dans morais e materiais. No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado. Pois bem. Analisando atentamente os autos, vislumbro que, apesar de determinado por este magistrado, a parte promovente/recorrente não comprovou a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, deixando de trazer aos autos a documentação determinada, bem como não efetuou o recolhimento do preparo.
É de se registrar que o pagamento do preparo foi uma opção subsidiária levantada pela própria recorrente em seu recurso, caso não verificados indícios suficientes de hipossuficiência financeira, como é o caso. Sendo assim, deserto é o Recurso Inominado interposto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. - Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020). Assim, o não atendimento desta determinação expressa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, conforme o disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
De outra banda, como consequência, caberá ao relator negar seguimento ao recurso deserto, nos termos do Enunciado 80 da FONAJE e do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba: ENUNCIADO
80 – FONAJE - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (nova redação – XII Encontro Maceió-AL) REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS/TJPB Art. 4º. São atribuições do relator: (...)VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em razão de sua deserção. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, assinatura e data eletrônicas.. JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR Juiz Relator