Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARILEIDE SOUZA DE QUEIROZ
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Adicional de Desempenho] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0848757-72.2024.8.15.2001
REQUERENTE: MARILEIDE SOUZA DE QUEIROZ
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo coletivo proposto por MARILEIDE SOUZA DE QUEIROZ em face da Paraíba Previdência – PBPrev, fundado no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, ajuizada pelo SINTEP/PB em desfavor do Estado da Paraíba e da PBPrev, na qual se discutiu a incorporação da Bolsa Desempenho aos proventos dos servidores inativos e pensionistas do grupo ocupacional do magistério estadual.
Impugnação.
É o relatório.
Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA No Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa de cumprimento de sentença, razão pela qual qualquer cobrança nesse sentido é absolutamente indevida e ilegal. (Fundamentação: Art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998; Jurisprudência TJPB - AI nº 0815360-45.2023.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023).
Diante disso, não acolho a impugnação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – TERMO DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela Paraíba Previdência – PBPrev, em face da execução individual ajuizada com base no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Acervo B).
Referido processo coletivo contou com a prolação de duas decisões distintas: a) uma sentença homologatória de acordo, já transitada em julgado, que beneficia os filiados do SINTEP/PB - ativos, inativos e pensionistas - que aderiram formalmente à transação judicial relativa à incorporação da Bolsa Desempenho e ao pagamento de retroativos; e b) outra sentença de procedência, ainda pendente de recurso, aplicável apenas aos substituídos que não aderiram ao ajuste.
