Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- Advogado
- PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 28559/BA)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848832-19.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 87046726, que julgou extinta a execução, pelo abandono da causa pelo Exequente. Alega o Embargante que a sentença recorrida incorreu no vício de não ter sido efetuada a intimação do Exequente por oficial de justiça para dar prosseguimento à ação (ID 87514844).
É o relatório.
DECIDO. O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não assiste razão ao Embargante, quanto à alegação de ausência de intimação do Exequente para dar prosseguimento à execução, posto que, conforme se depreende do sistema, o advogado cadastrado em nome do Exequente, Dr.
Paulo Esteves Silva Carneiro, foi intimado para dar o efetivo prosseguimento à execução. Passada a diligência da intimação do Credor através de seu advogado, foi proferido o despacho de ID 84897377, ordenando a intimação pessoal do Exequente. Tal ato foi realizado por meio de carta de intimação (ID 85641973), cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos, conforme ID 87041879. Em seguida, foi proferida a sentença de extinção por abandono da causa, em razão da inércia do Exequente.
Como visto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanável. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver, a todo custo, o prosseguimento da execução, o que não é possível nestes autos, em face da extinção do processo pelo abandono da causa pelo Exequente, que fora omisso no momento em que deveria ter cumprido ato obrigatório que lhe competia.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente.
