Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por VITÓRIA DOS SANTOS ALVES, objetivando o reconhecimento da união estável mantida com EMERSON PEREIRA CAVALCANTI JÚNIOR, falecido em 02 de maio de 2025. A promovente sustenta, em síntese, que manteve relacionamento público, contínuo e duradouro com o falecido desde o ano de 2021, afirmando que, a partir de 2022, passaram a residir sob o mesmo teto, constituindo verdadeira entidade familiar, situação que teria perdurado ininterruptamente até o óbito do companheiro.
Aduz que o casal era reconhecido socialmente como unidade familiar e que compartilhava residência, despesas e projetos de vida, tendo instruído a inicial com fotografias, comprovantes de residência, contas de consumo, contrato de prestação de serviços de internet, comprovantes de movimentações financeiras, conversas relacionadas à aquisição de móveis para a residência comum, documentos referentes à gestação da autora e documentação relativa à condição de padrinhos de batismo.
Regularmente citados, os promovidos não apresentaram contestação, tendo sido decretada a revelia. Considerando, contudo, a natureza do direito discutido, consignou-se a inaplicabilidade automática de seus efeitos materiais, na forma do art. 345, II, do Código de Processo Civil, sendo oportunizada à autora a especificação de outras provas. A promovente requereu o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que o conjunto documental seria suficiente à demonstração da união estável, postulando, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal.
É o relatório.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Embora a autora tenha requerido, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal, o acervo documental já produzido mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial acerca da existência da entidade familiar, inexistindo questão fática cuja elucidação reclame necessariamente a realização de audiência de instrução.
Com efeito, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade dos meios probatórios requeridos, podendo indeferir aqueles que se revelem desnecessários ou meramente protelatórios, consoante dispõe o , parágrafo único, do CPC. Passo, portanto, ao exame do mérito. DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, assegurando-lhe especial proteção estatal, nos termos do .
No plano infraconstitucional, estabelece o art. 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” A configuração da união estável, portanto, independe de solenidade ou prazo mínimo de convivência, exigindo-se, fundamentalmente, a demonstração de relacionamento público, contínuo e duradouro, orientado pelo propósito atual de constituição de família.
O elemento distintivo entre a união estável e outras modalidades de relacionamento afetivo reside, sobretudo, na existência da affectio maritalis, traduzida na efetiva comunhão de vida e na apresentação recíproca dos conviventes como integrantes de uma entidade familiar. No caso em exame, o conjunto probatório revela, de forma suficientemente segura, a existência da união estável alegada, embora não em toda a extensão temporal postulada pela promovente.
A documentação acostada aos autos demonstra que a autora e o falecido mantiveram relacionamento afetivo por período prolongado, existindo registros fotográficos do casal desde o ano de 2021. HÁ, efetivamente, fotografias datadas de maio e agosto de 2021, bem como registro de novembro daquele ano. Tais elementos comprovam satisfatoriamente a existência do relacionamento amoroso naquele período. Não permitem, entretanto, por si sós, concluir que desde 2021 a relação já se encontrava revestida de todos os elementos caracterizadores da união estável.
Isso porque a mera existência de relacionamento afetivo duradouro, ainda que público e sério, não conduz automaticamente ao reconhecimento de entidade familiar. É indispensável que esteja demonstrado o propósito presente e efetivo de constituição de família, não bastando projeto futuro ou expectativa de formação de núcleo familiar. E, nesse particular, assume especial relevância a própria narrativa da promovente, que afirma expressamente que a coabitação teve início a partir do ano de 2022, ocasião em que o casal passou a residir no imóvel localizado na Rua Ana Espínola Navarro, nº 191, Edifício Parque Flórida, Bloco B13, apartamento 203, Bairro Ernani Sátiro, João Pessoa/PB.
Embora a coabitação não constitua requisito indispensável à configuração da união estável, no contexto específico destes autos ela representa marco objetivo de alteração qualitativa da relação, pois é justamente a partir desse momento que se evidencia a formação de residência comum e a organização material da vida compartilhada. A documentação subsequente corrobora tal conclusão. HÁ comprovantes de prestação de serviço de internet em nome da autora vinculados precisamente ao apartamento indicado como residência do casal.
Em abril de 2023, por exemplo, Vitória já figurava como pagadora de serviço de internet destinado ao endereço da Rua Ana Espínola Navarro, nº 191, Parque Flórida, Bloco B13, apartamento 203. O contrato de prestação de serviços de telecomunicações igualmente identifica VITÓRIA DOS SANTOS ALVES como contratante e registra como seu endereço o mesmo apartamento indicado como residência comum. De outro lado, as contas de energia elétrica referentes ao mesmo imóvel encontram-se em nome de EMERSON PEREIRA CAVALCANTI JÚNIOR.
A fatura relativa a agosto de 2024, por exemplo, registra o falecido como titular da unidade consumidora situada naquele endereço. A situação permanece demonstrada às vésperas do falecimento: a fatura de janeiro de 2025 continua registrando Emerson como titular da energia elétrica no mesmo apartamento. Tem-se, assim, elemento objetivo particularmente relevante: documentos provenientes de fornecedores distintos vinculam simultaneamente autora e falecido ao mesmo domicílio, corroborando a alegação de efetiva residência comum.
A prova não se resume, contudo, à coabitação. Foram juntados documentos referentes à movimentação financeira entre o casal, despesas mensais, aquisição de móveis destinados ao apartamento, fotografias ao longo dos anos e documentação relativa à gestação da autora, além de certidão relacionada à escolha de ambos como padrinhos de batismo. A própria documentação fotográfica demonstra a continuidade temporal da relação: há registros do casal em 2021, 2022, 2023 e 2024, inclusive em eventos sociais e na companhia de terceiros.
Também merece relevo a documentação relativa à gestação, circunstância que, embora isoladamente não caracterize união estável, integra o conjunto de elementos indicativos do projeto familiar desenvolvido pelos conviventes. A autora afirma, inclusive, que no respectivo cartão de gestação foi indicado o estado civil como “União Estável”. O acervo probatório, portanto, não retrata apenas a manutenção de relacionamento amoroso, mas revela verdadeira comunhão de vida, exteriorizada pela residência comum, organização conjunta do lar, compartilhamento de despesas, continuidade da convivência, inserção social do casal e desenvolvimento de projetos familiares.
A publicidade, continuidade e estabilidade da convivência encontram-se suficientemente demonstradas, assim como o elemento subjetivo indispensável à caracterização da entidade familiar. Ressalte-se, ainda, que a conclusão não decorre dos efeitos materiais da revelia. Com efeito, considerando a natureza da demanda, a ausência de contestação não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da união estável, razão pela qual o convencimento judicial deve resultar da análise do conjunto probatório efetivamente produzido.
E é precisamente o que ocorre. Ainda que desconsiderada qualquer presunção decorrente da revelia, os documentos acostados aos autos constituem elementos autônomos, convergentes e suficientes para comprovar os requisitos estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil. DO TERMO INICIAL Quanto ao período da união estável, contudo, o pedido não comporta acolhimento integral. Embora existam registros fotográficos demonstrando relacionamento afetivo desde 2021, não se extrai dos documentos daquele período prova suficientemente segura de que a relação já ostentava, naquele momento, natureza de entidade familiar.
As fotografias comprovam a existência do vínculo afetivo, mas não permitem, isoladamente, distinguir relacionamento amoroso qualificado de união estável. A prova mais segura da transformação da relação em verdadeira comunhão familiar surge no ano de 2022, precisamente quando, segundo a própria narrativa da autora, os conviventes passaram a residir conjuntamente no imóvel posteriormente comprovado documentalmente como residência de ambos.
A coabitação, repita-se, não constitui requisito indispensável à união estável. Todavia, nas circunstâncias específicas destes autos, constitui o primeiro marco objetivo suficientemente seguro da efetiva constituição do núcleo familiar, posteriormente confirmado pelos documentos referentes à manutenção da residência comum, despesas domésticas, organização do lar e demais elementos já examinados. Desse modo, não havendo prova bastante para retroagir o reconhecimento ao início do relacionamento amoroso em 2021, deve a união estável ser reconhecida a partir de 2022, perdurando até 02 de maio de 2025, quando ocorreu o falecimento de Emerson Pereira Cavalcanti Júnior.
Como os autos não fornecem, até onde se extrai da documentação analisada, dia e mês seguros do início da coabitação em 2022, não considero adequado criar judicialmente uma data específica sem suporte probatório. O reconhecimento deve, portanto, limitar-se ao marco temporal efetivamente demonstrado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VITÓRIA DOS SANTOS ALVES, para: a) RECONHECER E DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre a promovente VITÓRIA DOS SANTOS ALVES e EMERSON PEREIRA CAVALCANTI JÚNIOR, desde o ano de 2022 até 02 de maio de 2025, data do falecimento deste; b) DECLARAR, em consequência, a extinção da referida união estável em razão do falecimento do companheiro; c) REJEITAR o pedido quanto ao reconhecimento da união estável no período correspondente ao ano de 2021, por ausência de elementos probatórios suficientes à demonstração de que, já naquele período, o relacionamento afetivo ostentava os requisitos caracterizadores da entidade familiar previstos no art. 1.723 do Código Civil.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
VITORIA DOS SANTOS ALVES
Advogado
LUCAS TADEU VILAR COSTA (OAB 29649/PB)
Devidamente citada/intimada por Oficial de Justiça para comparecimento à audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 695[1]), a parte ré não se fez presente, imotivadamente, ao ato processual, entendendo-se que não tem interesse de conciliar[2], deixando, por outro lado, de apresentar contestação dentro do prazo legal de 15 dias a contar da data da audiência de conciliação, como lhe competia pela disposição do art. 335, inciso I, do CPC[3], de modo que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, quanto a parte disponível do pedido inicial, se existente (CPC, art. 344[4]).
Não sendo a hipótese de nomeação de curador especial, haja vista a não incidência de qualquer das hipóteses do art. 72, do CPC[5], e não surtindo a revelia, neste caso, os efeitos do supra invocado art. 344, conforme o disposto no art. 345, II, do mesmo codex[6], intime-se[7] a parte autora, através do procurador que constituiu, por meio eletrônico (CPC, art. 270[8]), para, no prazo de 10 dias, dizer motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretenda produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[9], e 374[10]), ciente de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[11] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo.
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
VITORIA DOS SANTOS ALVES
Advogado
LUCAS TADEU VILAR COSTA (OAB 29649/PB)
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada de citação (certidão ID. 127642227), no prazo de 5 dias.