Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848953-47.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES BARBOSA REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
SENTENÇA
RELATÓRIO MARGARIDA RODRIGUES BARBOSA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de racismo em face do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que no dia 15 de maio de 2021, por volta das 15:30h, enquanto trabalhava vendendo docinhos em frente à loja C&A, localizada próximo ao Parque Sólon de Lucena, sentiu-se intimidada por funcionários da parte RÉ, que realizaram sucessivamente a prática de arrostar, encarando a parte autora.
Afirma a demandante não se tratar de casos isolados, haja vista ter ainda sido exposta a situação vexatória, em face da cor de sua pele, sendo perseguida e filmada dentro do supermercado por um funcionário da RÉ, mesmo diante da circulação de outros consumidores pelas dependências do estabelecimento, situação essa que se tornou bastante desconfortável e constrangedora para a parte autora, que em face da proximidade com o seu local de trabalho, efetuava compras com frequência no estabelecimento demandado.
Por essa razão, dirigiu-se à 2ª Delegacia Distrital da Capital João Pessoa e, junto ao agente de investigação, realizou o Registro de Ocorrência Policial para reclamar do ocorrido, bem como buscou o Judiciário, haja vista sua insatisfação com a tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente. Requer a condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no importe mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sob pena de imposição de obstáculos na defesa de seus direitos, de maneira a impor à Requerida o ônus de comprovar que não houve perseguição à parte autora por parte dos funcionários nos dias e períodos citados, através da disponibilização das imagens das câmeras de segurança.
A Promovida apresentou Contestação (ID 54269762) alegando, no mérito, a não comprovação da conduta ilícita atribuída ao BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Afirma, ainda, que realiza/oferece treinamentos aos seus funcionários relativos à intolerabilidade de atos discriminatórios. Sustenta que este juízo não poderia admitir como prova dos fatos narrados pela Autora apenas o teor do Registro de Ocorrência Policial, seja porque se trata de documento unilateral, seja porque é reprodução da narrativa contada pela própria Autora.
Réplica à contestação (ID 62113284). As partes foram instadas à especificação de provas (ID 64772997). A Promovente manteve-se inerte, ao passo que Promovida requereu a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas (ID 65771408). Posteriormente, requereu-se a desistência da prova oral pleiteada, conforme petição de ID 83662958. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Partindo para a análise do caso, é importante ressaltar que se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Deste modo, na presente relação de consumo, configuram-se os elementos subjetivo e objetivo, com a presença do fornecedor e consumidor, respectivamente, bem como o produto/serviço em questão. Nestes termos, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade civil é de natureza objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e seu nexo causal.
O fornecedor, por sua vez, apenas se exime de responsabilidade ao comprovar uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, respeitando, assim, os princípios e direitos assegurados pelo CDC. Vejamos: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ocorre que, da análise dos autos, nota-se que a parte Promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, haja vista não ter apresentado provas constitutivas de seu direito, capazes de confirmar o relatado no histórico de ocorrência, limitando-se a juntar aos autos, ao momento da exordial, o Boletim de Ocorrência Policial atravessado no ID 52236432, não obstante devidamente instada a produzir provas (ID 64772997).
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por outro lado, não se pode fixar responsabilidade civil em detrimento da parte RÉ apenas com base no Registro de Ocorrência Policial (ID 52236432), acostado pela parte Promovente, haja vista tratar-se de documento unilateral, o qual não induz à presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados. Neste diapasão, verifica-se efetivamente consolidado o entendimento jurisprudencial pátrio, no sentido de que a fragilidade do conjunto probatório, bem como a inexistência de provas robustas de que o réu tenha causado ato ilícito, torna incabível o reconhecimento de dano moral.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE.
1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros. Agravo regimental improvido.
2. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).
3. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Ag 795.097/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 287). PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O Boletim de ocorrência elaborado unilateralmente, não gera presunção de veracidade, competindo à parte autora produzir provas capazes de confirmar o relatado no histórico de ocorrência. - Para que haja reparação civil, necessário que fique comprovada a conduta antijurídica do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. - Inexistindo provas robustas de que o réu tenha causado ato ilícito, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão inicial. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.147158-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - Rel.
Des. Domingos Coelho - Julg.: 02.03.2020, Publ.: 05.03.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-52.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 20.09.2021). Deste modo, não obstante a Promovente trazer aos autos o Boletim de Ocorrência, no qual o relato coincide com a versão inicial, cediço que este foi elaborado unilateralmente, ou seja, apenas diante da versão da parte autora, bem como que possui presunção juris tantum, carecendo de corroboração por outros meios de prova, que não foram trazidos aos autos.
Ou seja, cumpria à parte autora, juntamente com o Boletim de Ocorrência, apresentar outros elementos de prova que dessem veracidade às suas alegações (art. 373, I CPC), o que não foi feito. Destaca-se que a própria demandante narra que em um dos dias estava acompanhada de seu sobrinho, porém, este não se faz presente nos autos a fim de confirmar a narrativa da autora. Tampouco há depoimento de outros transeuntes, que a autora indica na exordial (ID 52236428, fls. 18).
O que se observa é que o conjunto probatório se mostra escasso e inapto a comprovar os fatos como descritos na peça exordial, posto que apenas endossados pelo Boletim de Ocorrência confeccionado pela própria autora, em seus termos. Portanto, não tendo a autora se desincumbido de seu onus probandi, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo provas robustas dos fatos constitutivos do direito alegado, afasto a condenação da Promovida, julgando-se improcedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, em razão da ausência de provas constitutivas do direito da Promovente, na forma do art. art. 373, I, do CPC, pelo que julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, mesmo diploma legal. Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da Autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 52278691), em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 08 de Março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito