Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 13393/ES)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848973-96.2025.8.15.2001
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: A. G. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, em que antes mesmo da citação da Promovida, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 122811854).
É o relatório.
Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência. POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Sem honorários. Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo. João Pessoa, 23 de setembro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
