Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MAURICELIA MARIA DE MELO HOLMES
- Advogado
- ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0849067-83.2021.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora: MAURICELIA MARIA DE MELO HOLMES Parte promovida: MUNICIPIO DE SANTA RITA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Mauricélia Maria de Melo Holmes em face do Município de Santa Rita, fundado em título executivo judicial formado na fase de conhecimento que condenou a edilidade ao adimplemento de valores referentes aos depósitos do FGTS, 13º salário e férias simples acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. A ação de conhecimento foi distribuída originalmente em 06/12/2021 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, acolhendo regra de competência territorial municipal, declinou da competência em favor do Juízo de Santa Rita (ID 52318057).
Remetidos os autos, a sentença de parcial procedência foi proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita (ID 62817470). Em grau recursal, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba declinou da competência para as Turmas Recursais em razão do valor da causa (ID 112961299). Por sua vez, a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Município e deu parcial provimento ao recurso da autora (ID 112961309), mantendo a decisão em sede de embargos de declaração (ID 112961320), sobrevindo o trânsito em julgado certificado em 20/05/2025 (ID 112961322).
Baixados os autos ao Juízo de origem, a 5ª Vara Mista de Santa Rita determinou a evolução de classe para Cumprimento de Sentença e a intimação da Fazenda Pública nos moldes do art. 535 do CPC (ID 127381477). Posteriormente, em virtude de redistribuições eletrônicas automatizadas pautadas nas Resoluções nº 12/2026 e nº 63/2026 do TJPB (IDs 152974249 e 163087449) e de decisão declinatória da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada (ID 160316134), os autos foram remetidos a este 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
É o relatório.
Decido. Compulsando detalhadamente a marcha processual, constata-se que este 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa padece de incompetência absoluta para dar prosseguimento à fase executiva, impondo-se a restituição dos autos ao órgão julgador de origem com fundamento em óbices de ordem funcional e temporal. Sob o prisma funcional, rege a matéria o nciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e integrativa ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do da Lei Federal nº 12.153/2009.
