Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS
- Advogado
- EDUARDO CARLOS LIMA DE SA (OAB 30505/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0849073-51.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS, PATRICIANA LIMA CARTAXO REU: SANDRA REGINA BRAGA SOUTO D E C I S Ã O
Vistos, etc. Cuida-se de demanda distribuída perante este Juízo, cujo objeto, tal como se depreende da exordial, versa sobre matéria de natureza eminentemente familiar/sucessória, uma vez que a pretensão deduzida pelas partes encontra-se vinculada ao direito de família e sucessões. Ocorre que, da análise detida dos autos, verifica-se que a petição inicial já fora endereçada à Vara de Família e Sucessões da Comarca de João Pessoa – PB, o que evidencia, de plano, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa.
A competência, como é cediço, constitui pressuposto processual de validade, devendo ser observada em conformidade com os ditames legais, sob pena de nulidade absoluta. Com efeito, dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil que "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz". Nessa senda, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo e determinar a redistribuição do processo para o órgão jurisdicional competente, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), o qual assegura que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a imediata redistribuição do feito à Vara de Família e Sucessões da Comarca de João Pessoa – PB, foro indicado na exordial, a quem caberá a apreciação do mérito da causa.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
