Processo n. 0849123-77.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Suplementar, Serviços de Saúde, Reajuste contratual, Planos de saúde] AUTOR: ANA CLAUDIA DE ALBUQUERQUE TAVARES DE MELO. REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE TAVARES DE MELO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados. Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Inexistentes nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes que impeçam a análise do mérito da causa.
I) DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Após a análise detalhada da petição inicial, da contestação e da réplica, bem como dos documentos que as acompanham, verifica-se que a controvérsia fática a ser esclarecida na fase de instrução se concentra nos seguintes pontos abaixo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 952, estabeleceu os critérios para a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, definindo que ele é lícito desde que: (i) haja previsão contratual expressa, clara e inequívoca; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso em epígrafe, o contrato foi firmado em 1995, antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e não foi adaptado. Portanto, a verificação da sua legalidade deve observar os parâmetros definidos pelo STJ que dispõe: “[...] a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. [...]” (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Nesse cenário, fixo como as questões de fato sobre as quais se concentrará a produção de provas, conforme o inciso II do artigo 357 do CPC: a) A validade, clareza e transparência da cláusula contratual que estabelece o reajuste por mudança de faixa etária, verificando se foi oportunizado à consumidora, no momento da contratação, o conhecimento prévio, claro e inequívoco dos percentuais ou da fórmula de cálculo dos aumentos, em conformidade com o dever de informação (artigos 6º, III, e 46 do CDC) e os requisitos dos Temas 952 do STJ. b) A existência de base atuarial idônea e a razoabilidade dos percentuais de reajuste por faixa etária aplicados ao contrato da autora, a fim de aferir se os aumentos foram aleatórios e desarrazoados ou se, ao contrário, foram tecnicamente justificados para a manutenção do equilíbrio do fundo mútuo, sem onerar excessivamente a consumidora ou discriminá-la em razão da idade. c) A legalidade da cláusula de reajuste anual (Cláusula
17) e dos índices efetivamente aplicados pela ré, investigando se a remissão a normativo obsoleto invalida a cláusula e se os percentuais praticados ultrapassaram os limites máximos anualmente autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares, conforme a Súmula Normativa nº 5/2003. d) A exata quantificação de eventuais valores pagos indevidamente, o que demandará o recálculo do prêmio mensal devido, expurgando-se os aumentos considerados ilegais, e a apuração do montante a ser restituído à parte autora, respeitando-se o prazo prescricional trienal.
II) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório é um dos pilares para a correta instrução processual e para a formação do convencimento do julgador. A regra geral, estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, a presente lide versa sobre uma inegável relação de consumo, estabelecida entre a segurada (destinatária final do serviço) e a companhia de seguro saúde (fornecedora), o que atrai a aplicação do microssistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor. A natureza consumerista de tais contratos é, inclusive, matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608). Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso concreto, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações da autora é extraída da própria narrativa e dos documentos juntados, que indicam a aplicação de reajustes substanciais em um contrato antigo e de difícil compreensão, cuja mensalidade atingiu um valor expressivo. A hipossuficiência, por sua vez, é manifesta, não apenas em sua dimensão econômica, mas principalmente na sua vertente técnica e informacional.
É inegável a disparidade de conhecimento e de acesso à informação entre a consumidora e uma das maiores seguradoras do país, que detém o monopólio de todos os dados, planilhas, estudos atuariais e documentos históricos que fundamentaram a política de preços do contrato. Exigir que a autora produzisse de forma exclusiva prova técnica complexa sobre a ausência de lastro atuarial ou sobre a incorreção de cálculos de sinistralidade seria impor-lhe uma prova de produção excessivamente difícil ou impossível, esvaziando na prática seu direito de acesso à justiça.
Portanto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e estabeleço que caberá à parte ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, o encargo de comprovar de forma definitiva: - A clareza e a transparência das cláusulas de reajuste, demonstrando que a consumidora teve acesso prévio e inequívoco aos exatos percentuais ou a uma fórmula de cálculo compreensível no momento da celebração do contrato. - A existência de base atuarial idônea, específica e contemporânea que justifique cada um dos percentuais de reajuste por faixa etária aplicados, provando que não são aleatórios ou abusivos. - A regularidade dos reajustes anuais, demonstrando a validade da metodologia utilizada e sua conformidade com a legislação e a regulamentação aplicável em cada período, especialmente em face dos limites estabelecidos pela ANS.
III) DO DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Analisando as petições de especificação de provas (ID 127211408 e ID 127880825), constata-se que ambas as partes, cientes da natureza técnica da controvérsia, requereram expressamente a produção de prova pericial. De fato, a solução para os pontos controvertidos fixados anteriormente exige conhecimentos técnicos especializados nas áreas de atuária e contabilidade, que extrapolam o conhecimento jurídico deste Juízo.
A análise da base atuarial de um plano de saúde, o recálculo de prêmios e a comparação de índices financeiros são matérias eminentemente técnicas, tornando a prova pericial não apenas útil, mas indispensável para a correta e justa solução da controvérsia. É importante esclarecer que a inversão do ônus da prova, deferida com base no Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com o ônus financeiro de custear a produção do mecanismo probatório.
A inversão do ônus probatório é uma regra de julgamento, que define a quem compete a demonstração de um fato, mas não transfere a obrigação de adiantar os honorários periciais. Neste sentido, colaciono precedente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Direito Processual Civil e Direito do Consumidor - Ação de Resolução Contratual cumulada com Indenização - Decisão Saneadora - Inversão do Ônus da Prova - Honorários Periciais - Imputação do custeio aos réus - Provimento.
I. CASO EM EXAME - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra capítulo de decisão interlocutória que, em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ao deferir a produção de prova pericial e inverter o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, impôs aos réus, integral e solidariamente, o adiantamento dos honorários periciais. A parte agravante sustenta que a inversão do ônus probatório não transfere automaticamente o encargo financeiro da prova, cuja responsabilidade deve seguir a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, e aponta a omissão do juízo de origem em analisar seu pedido de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na hipótese de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando a prova técnica foi requerida pela parte autora, ora agravada, e também pelas rés.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O ônus da prova constitui regra de julgamento, que determina a responsabilidade das partes em demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A inversão deste ônus, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma técnica processual que visa reequilibrar a relação jurídica, facilitando a defesa do consumidor em juízo, mas não se confunde com o ônus financeiro de custear a produção da prova. - O custeio das despesas processuais, incluindo os honorários do perito, é regulado por norma específica, qual seja, o artigo 95 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara, que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova não afasta a incidência desta regra. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova pericial requerida pelo consumidor.
A obrigação de adiantar os honorários periciais permanece com a parte que a requereu, ainda que o ônus probatório tenha sido redistribuído.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE - Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar o capítulo da decisão interlocutória que impôs aos réus o adiantamento dos honorários periciais. Tese de julgamento: - A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é regra de instrução e julgamento que não se confunde com a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais, a qual é disciplinada pelo artigo 95 do Código de Processo Civil. - A obrigação de adiantar os honorários periciais recai sobre a parte que requereu a produção da prova técnica, ou deve ser rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, não sendo a inversão do ônus probatório, por si só, fundamento para transferir tal encargo financeiro à parte contrária.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 82, 95 e 373, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º,
VIII. Referências jurisprudenciais: AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; TJPB, Processo nº 0807199-85.2019.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgado em 06/03/2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50472673820218217000, Nona Câmara Cível, Relator Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/06/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0815609-25.2025.8.15.0000, relator(a) WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025). Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que requereu a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes, como no presente caso.
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre ambas as partes, que requereram a produção da prova, devendo o custo ser dividido igualmente entre elas.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial atuarial e contábil, que terá como objetivo principal responder aos quesitos que serão formulados pelas partes e por este juízo, e, em especial, esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, notadamente para: a) Analisar as cláusulas contratuais e a documentação técnica (NTRP) para verificar a clareza das disposições sobre reajustes e a existência de fundamentação atuarial para os aumentos por faixa etária. b) Confrontar os reajustes anuais aplicados pela ré com os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais em cada ano do período não prescrito. c) Apurar, mediante cálculo técnico, o valor correto da mensalidade do plano de saúde da autora, expurgando-se os reajustes eventualmente considerados ilegais ou abusivos. d) Quantificar o montante total pago a maior pela autora, a ser objeto de eventual restituição, observando o prazo prescricional trienal.
Logo, compulsando o cadastro de peritos do TJPB, nos termos do artigo 465 do CPC, para a realização da prova pericial deferida, nomeio a Sra. ELAINE CRISTINA GAMA DOS SANTOS, com endereço profissional na Rua Coronel Lira, nº 228, Bairro Imaculada, Bayeux/PB, CEP 58309-060, telefone (83) 99605-0844 e e-mail: [email protected], profissional de confiança deste Juízo, para funcionar como perita nos presentes autos.
Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, e com base no artigo 95 do Código de Processo Civil, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois reais), que deverão ser rateados em partes iguais entre a parte autora e a parte ré (50% para cada). Após a estabilidade da decisão saneadora, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria: a)
Intime-se a perita nomeada, por meio de e-mail e contato via WhatsApp, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo que lhe foi confiado. Em caso de aceitação, deverá juntar aos autos comprovação de sua especialização técnica, informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. b) Com a aceitação da perita, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem: (i) arguam eventual causa de impedimento ou de suspeição da perita; (ii) indiquem seus respectivos assistentes técnicos; e (iii) apresentem seus quesitos a serem respondidos no laudo pericial, tudo em conformidade com o artigo 465, § 1º, do CPC e efetuem o depósito judicial da quota-parte que lhes cabe (R$ 541,00), sob as penas da lei. c) Uma vez comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, agendando o dia, horário e local para a realização da perícia, do que deverão ser OBRIGATORIAMENTE intimadas as partes para acompanhamento por seus assistentes técnicos. d) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial conclusivo. e) Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, se desejarem, se manifestem sobre o seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma apresentar seus respectivos pareceres.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Na ausência de requerimento das partes, cumpra as determinações acima estabelecidas acerca da perícia designada.
Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito