Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849408-07.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LEONARDO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, contra a sentença que homologou o pedido de desistência da ação de busca e apreensão e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu. A embargante alega a ocorrência de erro material, sustentando que não houve citação da parte ré nem angularização processual, o que afasta a possibilidade de condenação em verba honorária.
Requer a retificação da sentença nesse ponto e a expedição de mandado de busca e apreensão.
É o breve relatório. Passo a decidir. Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador. Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa. No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a extinção da ação e a condenação da parte promovente nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência Importa, esclarecer que a situação posta não configura erro material.
O erro material, na acepção técnico-processual, caracteriza-se por lapsos meramente formais, objetivos e evidentes, como troca de nomes, números, datas ou equívocos de cálculo, que podem ser corrigidos a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC) sem necessidade de juízo de valor ou reinterpretação jurídica. VÊ-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito