Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogado
- ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820/PB)
INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA: S E N T E N Ç A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de A. S. D. O., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 57129806, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
O feito apresentava tramitação regular quando a autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 87043020), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
É o breve relatório.
Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 87043020.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
Levantem-se eventuais restrições pendentes sobre o bem móvel objeto desta demanda. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 22 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
