Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- KATARINA SOUSA FALCAO
- Advogados
- DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO (OAB 25175/PB), EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR FEITOSA (OAB 25286/PB)
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por KATARINA SOUSA FALCÃO e KAROLINA SOUSA FALCÃO, representadas por sua genitora NATALY THAIS SOUSA DA CRUZ, devidamente qualificadas e representadas legalmente, em face de JEOVÁ MARINHO FALCÃO NETO, igualmente qualificado, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Tendo em vista a juntada de comprovantes de pagamento, pela parte executada, fora suspensa temporariamente a ordem prisional e intimada a parte exequente para informações acerca da satisfação do débito, contudo, não respondeu ao comando judicial.
Diante da necessidade de impulso da demanda, a parte autora fora intimada pessoalmente para dizer do interesse no prosseguimento do feito, sob penas de arquivamento, no entanto, quedou-se silente, conforme certidão nos autos. Parecer Ministerial pela extinção do feito. Em síntese, o relatório. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos em que a parte autora pretende o adimplemento da obrigação alimentar em face do seu genitor.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias, o que é o caso dos autos. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Salienta-se que da última vez em que a parte exequente veio aos autos foi em 16-02-2023 conforme ID 69252984. Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, REVOGO A
DECISÃO, ID 68596255, e no mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Justiça Gratuita. P.I. Certifique-se. E em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e . JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
