Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCONE PAULINO DA SILVA
- Advogado
- GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS (OAB 14708/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Cível "Des. Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849663-67.2021.8.15.2001 S E N T E N Ç A [Tarifas, Financiamento de Produto] Determinada a emenda da exordial. Ausência de documentos indispensáveis. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc. Cuida-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(010.***.***-98); MARCONE PAULINO DA SILVA(753.***.***-30); contra BANCO PAN S/A; objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido.
DECIDO: Depreende-se, ab initio, que o presente feito foi arquivado por evidente equívoco em sua tramitação eletrônica. Outrossim, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais à adequada formulação da demanda, tais como: o juízo competente, a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade de suas alegações, entre outros.
Como exposto em nosso Manual de Processo Civil: "A petição inicial constitui o instrumento formal de instauração do processo. Sua regularidade não se confunde com seu mérito, mas representa condição de acesso à jurisdição em termos estruturais. A ausência de elementos previstos no art. 319 do CPC pode comprometer o contraditório e inviabilizar o exercício adequado da função jurisdicional." (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Processo Civil, Ed. Edijur, 3ª ed., p. 189) No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora, por meio do despacho de id [53076762], a correção das seguintes irregularidades na petição inicial:
3. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o referido documento atualizado, bem como deverá, ainda, apresentar declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, igualmente atualizados; informar o seu endereço eletrônico para fins de atendimento do requisito exigido pelo do CPC, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de um dos pressupostos processuais ( do CPC/15).
