Sentença
Decisão- Órgão
- Vara de Feitos Especiais da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- INALDO DA SILVA SANTOS
- Advogado
- MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB 11662/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0849688-80.2021.8.15.2001
REQUERENTE: INALDO DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: INSS
DECISÃO
Trata-se de impugnação à RPV nº 571/2025, apresentada pela beneficária da requisição de pequeno valor, Maria Lucineide de Lacerda Santana, advogada regularmente habilitada nos autos, no qual postula o cancelamento, eis que expedida em nome da própria causídica como pessoa física (CPF nº 379.***.***-00), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos, para que seja reemitida em nome da pessoa jurídica do escritório LACERDA SANTANA ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº 12.***.***/0001-93, mantendo-se o valor anteriormente fixado, de R$ 4.677,29 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos).
A pretensão formulada encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, os quais reconhecem a possibilidade de redirecionamento da RPV relativa aos honorários sucumbenciais para pessoa jurídica da sociedade de advogados contratada, desde que haja requerimento expresso da parte interessada e plena identificação fiscal e bancária do novo beneficiário, como restou satisfeito nos autos.
O pedido não acarreta qualquer prejuízo às partes ou à Fazenda Pública, tampouco implica modificação do conteúdo da condenação judicial, limitando-se à alteração formal do beneficiário da verba sucumbencial, com vistas a resguardar a organização tributária e financeira da advogada constituída, ora requerente. Ademais, a prática de expedir RPVs ou precatórios diretamente em nome da sociedade de advogados tem sido admitida pelos Tribunais como mecanismo legítimo de gestão da remuneração profissional, nos termos do artigo 13, §6º, do Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da OAB.
Desta forma, ACOLHO à IMPUGNAÇÃO, determinando o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 571/2025, anteriormente expedida em nome da advogada – CPF nº 379.***.***-00. Expeça-se nova RPV em favor da sociedade de advogados "LACERDA SANTANA ADVOGADOS", inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-93, no mesmo valor de , mantidos os demais parâmetros estabelecidos na decisão exequenda.
