Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NEREIDE SILVEIRA DE SOUZA
- Advogados
- LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 22910/PB), VANESSA MARIA DE SOUZA MORAIS (OAB 19966/PB), PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO (OAB 21682/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849765-89.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEREIDE SILVEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por NEREIDE SILVEIRA DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute suposta falha na gestão e atualização de conta vinculada ao PASEP. Em contestação e em recentes petições, o réu arguiu a prejudicial de prescrição com fundamento nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (ID 157845568, ID 159416199 e ID 167838894). Eis o relatório, decido - CF, art. 93,
IX. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Complementando esse entendimento, no julgamento do Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma objetiva o marco temporal para o início do prazo prescricional: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
No caso em apreço, a ação foi proposta em 10 de dezembro de 2021 (ID 52504521). Examinando as informações e documentos constantes dos autos, verifico que o saque integral das cotas ocorreu em 19/10/2010, conforme documentação acostada aos autos (ID 157845568, ID 159416199 e ID 167838894): Dessa forma, considerando que entre a data do último saque e encerramento da conta (19/10/2010) e a propositura da presente demanda (10/12/2021) decorreram mais de 11 anos, encontra-se consumada a prescrição decenal prevista no do Código Civil, na linha das teses vinculantes consagradas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. ** Pelo exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil.
