Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO FARIAS DA SILVA
- Advogado
- LUCIANN FORMIGA CAVALCANTE (OAB 20997/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] 0849869-81.2021.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc. O pedido autoral foi julgado improcedente, tendo o(a) autor(a) sido condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, sendo beneficiário(a) da gratuidade da justiça, apesar de não ser isento(a) do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, fica a sua exigibilidade suspensa até que haja a cessação da conjuntura de hipossuficiência ou quando decorridos cinco anos.
Diante do exposto, ARQUIVE-SE os presentes autos, sendo facultado ao credor requerer o desarquivamento e a consequente execução, caso demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ultrapassado o prazo legal, extingue-se a obrigação. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
