Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEVERINO CHAGAS DAS NEVES
- Advogado
- RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849931-92.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Compulsando os autos, verifico que, após ter sido proferida decisão de ID 87712187, a qual deferiu a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido, este fora intimado para depositar os honorários periciais no prazo de 15 dias “sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC)” (ID 98489961).
2. No entanto, o banco réu deixou transcorrer o aludido prazo sem qualquer manifestação, conforme se extrai da movimentação processual (Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59) e da aba “Expedientes” do sistema PJE.
3. Outrossim, constato que, em relação à referida decisão de ID 87712187, não houve interposição de qualquer recurso pela parte promovida, de modo que transitou em julgado a decisão que fixou a referida verba.
4. Isto posto, chamo o feito à ordem para determinar o prosseguimento da perícia judicial conforme decisão de ID 87712187, facultando-se ao perito nomeado a execução dos honorários periciais, nos próprios autos, por simples petição, após entrega do laudo pericial.
5.
Cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão de ID 87712187. Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
