Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- ANA PAULA DA SILVA
- Advogado
- CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA (OAB 19704/PB)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0850068-30.2026.8.15.2001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): ANA PAULA DA SILVA e outros RÉ(u): BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
A parte requerente ajuizou a presente ação com pedido de levantamento de valores bancários deixados pelo falecido Severino José da Silva (ID 163448004). Os autos foram redistribuídos a esta Vara de Sucessões em razão da incompetência absoluta do juízo de origem (ID 163454983). A classe processual foi retificada para inventário. O acervo hereditário compõe-se exclusivamente de saldo bancário no montante de R$ 20.764,74 (ID 163448011).
As herdeiras são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, o que viabiliza a tramitação pelo rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. A petição inicial, contudo, não observa os requisitos próprios desse procedimento. É necessário adequar o pedido à forma legal. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, considerando que as despesas do inventário são de responsabilidade do espólio e que o acervo hereditário é composto exclusivamente por R$ 20.764,74, valor insuficiente para custear as custas processuais sem prejuízo do sustento das herdeiras.
Determino a emenda da inicial a fim de converter ação em arrolamento sumário, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A parte requerente deve:
1 - atribuir valor aos bens da herança;
2 - declinar a existência de dívidas deixadas pelo falecido, especificando-as;
3 - juntar certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), conforme o Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça;
4 - juntar plano de partilha discriminado;
5 - juntar as certidões negativas das fazendas públicas atualizadas. Cumprida esta determinação, venham-me os autos conclusos para sentença, eis que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do , do CPC. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026
