Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
- Advogados
- LUCILA ALVES LOCH (OAB 35580/DF), DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0850144-30.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inscrição / Documentação, Reserva de Vagas para Deficientes] AUTOR: ANDRE DE ARAUJO FERREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Vistos, etc. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide quando o feito estiver em condições de imediato julgamento, prescindindo-se da fase instrutória. Todavia, em observância aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual, bem como com vistas a resguardar a higidez do processo, entendo que a apresentação de alegações finais, além de prestigiar o contraditório, previne futuras alegações de nulidade.
Tal medida, embora não obrigatória em sede de julgamento antecipado da lide, reveste-se de prudência e razoabilidade diante da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do recente julgado proferido no AgInt no REsp 2093123/PR (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/03/2024), no qual se reconheceu que a ausência de intimação para alegações finais não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de efetivo prejuízo.
Veja-se a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.
2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2093123 PR 2023/0296447-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Assim, ainda que a jurisprudência superior repute desnecessária tal providência quando ausente prejuízo, entende-se, por medida de cautela e com o fito de evitar a reiteração de atos e eventual rediscussão do feito por vícios processuais sanáveis, aplicando-se o princípio da cooperação, que a oitiva das partes nesta fase contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e reforça a legitimidade do pronunciamento final.
