Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- HERVESSON PEREIRA SILVA
- Advogados
- UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA (OAB 11960/PB), MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22596/PB), ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB 14640/PB), JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0850176-35.2021.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HERVESSON PEREIRA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descongelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio). O ente executado apresentou impugnação (ID 91957371), sustentando excesso de execução, ao argumento de que o exequente utilizou percentual de anuênio equivocado. Defendeu que, por força do art. 12 da Lei 5.701/93, os dois primeiros anos de serviço público não devem ser computados para fins de percentual, tratando-se de período de carência.
Em resposta (ID 100409399), o exequente aduziu que a tese estatal carece de fundamento legal, uma vez que a lei estabelece o biênio apenas como marco para a implantação financeira da vantagem, mas determina expressamente que o percentual seja de 1% por cada ano de serviço público prestado, sem prever qualquer exclusão dos anos iniciais. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, a elaboração do cálculo definitivo restou prejudicada, dada a necessidade de definição judicial prévia acerca da interpretação jurídica do art. 12 da Lei nº 5.701/93 e a fixação exata dos parâmetros de correção e juros incidentes sobre a parcela (ID 125539838).
É o relatório.
Decido. A controvérsia reside em dois pontos: (i) a interpretação do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993 quanto ao cômputo dos dois primeiros anos de serviço no percentual do anuênio; e (ii) os parâmetros de atualização monetária e juros de mora.
1. Do cômputo do tempo de serviço O da Lei Estadual nº 5.701/1993 dispõe que o adicional é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo a partir da data em que o servidor completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. A tese sustentada pelo Estado da Paraíba, no sentido de que os dois primeiros anos de serviço deveriam ser desconsiderados para fins de cálculo do percentual do anuênio, não encontra respaldo na literalidade do dispositivo legal, tampouco na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba.
