Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado
ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 8517/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0850320-04.2024.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 0830296-33.2016.8.15.2001) movido por CARMEN LEONILIA TAVARES DE MELO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando o recebimento de valores retroativos referentes a diferenças entre a RAM e a GDP que vinham sendo pagos. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 97692916), instruído com o respectivo memorial de cálculos (ID 97692925).
Intimada na forma do art. 535 do CPC, a parte executada alegou excesso de execução (ID 124100827), afirmando que o valor cobrado superava o devido, acostando à impugnação nova planilha de cálculos (ID 124100828). Ato contínuo, a exequente, verificando a natureza ínfima da divergência apontada, concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado (ID 131515175).
É o relatório.
Decido. Diante da anuência da parte credora, HOMOLOGO os cálculos de ID 124100828 para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do crédito principal em R$ 69.886,61 (sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos). Com fulcro na Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, FIXO os honorários sucumbenciais da execução em favor da exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado, conforme art. 85, §3º, I, do CPC.
Outrossim, ante o acolhimento do excesso de execução apontado pelo executado, FIXO os honorários sucumbenciais em favor do Município em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor apontado inicialmente e o montante ora homologado), conforme art. 85, §3º, I, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes. Adotem-se as seguintes providências:
1. Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV/precatório dos honorários de sucumbência deverá ser separado; 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
2. Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições.
3. Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
4. Caso o adimplemento se dê através de RPV, após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1. Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2. Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4. Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará.
5. Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
6. Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Órgão
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
CARMEN LEONILIA TAVARES DE MELO
Advogado
ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 8517/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0850320-04.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
REQUERENTE: CARMEN LEONILIA TAVARES DE MELO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÃO COLETIVA, distribuída por sorteio, referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA, título executivo extraído do processo nº 0830296-33.2016.8.15.2001 - que tramitou nesta 5ª Vara da Fazenda da Capital - movida pelo SIMED-PB - Sindicato dos Médicos da Paraíba, como representante processual.
I - Requerido o individual cumprimento de sentença de obrigação de fazer e por quantia certa, colacionado aos autos o título executivo,
SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA, com trânsito em julgado e memória de cálculo, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, ressaltando que a utilização inadequada da palavra liminarmente não denota a existência de pedido de tutela de urgência, determino: I.1 - Quanto à obrigação de fazer a) CITE-SE a parte executada do requerimento de cumprimento da obrigação de fazer para, querendo, nos termos do art. 536, § 4º, c/c art. 525, ambos do CPC, apresentar impugnação a execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias. b) Nos termos do art. 536 e 537, do CPC-15 e OFICIE-SE ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA como autoridade responsável pela execução do ato determinado na sentença para, em 15 (quinze) dias, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado na forma requerida na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte, sem prejuízo de adoção de demais medidas necessárias à satisfação da parte exequente.
Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC-15, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência. I.2 - Quanto à obrigação de pagar Igualmente, nos moldes do art. 535, do CPC-15, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia (principal), CITE-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprio feito, impugnar a execução, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §1º).
II - Apresentada impugnação, OUÇA-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
CARMEN LEONILIA TAVARES DE MELO
Advogado
ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 8517/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0850320-04.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
REQUERENTE: CARMEN LEONILIA TAVARES DE MELO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÃO COLETIVA, distribuída por sorteio, referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA, título executivo extraído do processo nº 0830296-33.2016.8.15.2001 - que tramitou nesta 5ª Vara da Fazenda da Capital - movida pelo SIMED-PB - Sindicato dos Médicos da Paraíba, como representante processual.
I - Requerido o individual cumprimento de sentença de obrigação de fazer e por quantia certa, colacionado aos autos o título executivo,
SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA, com trânsito em julgado e memória de cálculo, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, ressaltando que a utilização inadequada da palavra liminarmente não denota a existência de pedido de tutela de urgência, determino: I.1 - Quanto à obrigação de fazer a) CITE-SE a parte executada do requerimento de cumprimento da obrigação de fazer para, querendo, nos termos do art. 536, § 4º, c/c art. 525, ambos do CPC, apresentar impugnação a execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias. b) Nos termos do art. 536 e 537, do CPC-15 e OFICIE-SE ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA como autoridade responsável pela execução do ato determinado na sentença para, em 15 (quinze) dias, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado na forma requerida na petição inicial, sob pena de multa diária de (quinhentos reais), limitada em (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte, sem prejuízo de adoção de demais medidas necessárias à satisfação da parte exequente.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
CARMEN LEONILIA TAVARES DE MELO
Advogado
ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 8517/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0850320-04.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
REQUERENTE: CARMEN LEONILIA TAVARES DE MELO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
REQUERENTE: CARMEN LEONILIA TAVARES DE MELO,, por intermédio de profissional legalmente habilitado(a), apresentou CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em face da REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Determinada emenda à inicial para juntar o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, uma vez que nos IDs 97692920 e 97692921 só consta a Sentença do Mandado de Segurança Coletivo. (ID 97879108). Devidamente intimada, a parte autora não apresentou a respectiva emenda à petição de cumprimento de sentença, limitando-se a apresentar novamente a Sentença do Mandado de Segurança Coletivo (ID 98086596, ID 98086597).
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do : “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
R$ 500,00
R$ 10.000,00
Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC-15, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência. I.2 - Quanto à obrigação de pagar Igualmente, nos moldes do art. 535, do CPC-15, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia (principal), CITE-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprio feito, impugnar a execução, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §1º).
II - Apresentada impugnação, OUÇA-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
art. 223
Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial”. E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. Cabe destacar que a possibilidade de emenda também se aplica à petição/requerimento de Cumprimento de sentença: PROCESSO - Rejeitado o pedido de adiamento do julgamento do presente recurso, para fins de sustentação oral. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – Admissível a correção, de ofício, do rumo do cumprimento de sentença, para fim de dar fiel cumprimento ao julgado, em respeito à coisa julgada, visto que nula a execução que se processa em desconformidade com o título executivo judicial. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – No cumprimento de sentença, por força do art. 524, caput, II a VI, do CPC, incumbe à parte credora apresentar demonstrativo de débito, discriminado e atualizado, com especificação, de forma justificada, do critério de cálculo e parcelas considerados, inclusive com a juntada de documentos relativos aos dados necessários, ainda que não juntados anteriormente aos autos, para as operações aritméticas necessárias à apuração do valor do crédito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial, impondo-se, em caso de omissão, a abertura de prazo para suprir a omissão, com emenda do requerimento, no prazo de 15 dias, por aplicação do disposto nos arts. 801, c.c. 771, do CPC.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Como, no caso dos autos, (a) para a apuração do valor do crédito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial, nos termo do art. 524, caput, II a VI, do CPC, não há necessidade de liquidação de sentença, como alegado pela parte agravante devedora, nem questão complexa, nem a prova de fato novo, mas, apenas e tão somente, cálculos aritméticos relativos, além da atualização da dívida, com emprego de índices de correção monetária e de taxa de juros de mora, como acontece normalmente, também a determinação do montante da responsabilidade de cada devedor, "pela dívida existente, cada qual nos limites da herança recebida, proporcionalmente à fração ideal de cada um", (a.
1) o que basta para o reconhecimento da liquidez do titulo judicial exequendo, a teor do art. 491, do CPC/2015, (a.
2) sendo certo que a questão referente aos "limites da herança recebida, proporcionalmente à fração ideal de cada um" compreende dados, que não constam dos autos, mas que possuem valores certos e determinados, de caráter geral e notório, que devem ser utilizados, nos cálculos de apuração do quantum debeatur, bastando, para tanto, com a juntada de cópias de peças e/ou de certidão os autos do inventário dos bens deixados pelo falecido devedor originário, João Evangelista Germano, com indicação dos valores e frações que couberam aos devedores; e (b) a parte credora não instruiu o requerimento de cumprimento de sentença, nem alegou a impossibilidade de obter esses dados, referentes ao limite de herança e fração ideal recebida por cada devedor, necessários para os cálculos de apuração da dívida, por operações aritméticas e elaboração do demonstrativo de débito, em conformidade com o art. 524, caput, II a VI, do CPC, justificando os cálculos com o comando do título judicial exequendo, (c) nem o MM Juízo da causa oportunizou à parte credora a emenda do requerimento em questão, para suprir o defeito em questão, (d) de rigor, o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença, visto que processando em desconformidade com o titulo judicial exequendo, por ausência dos dados necessários, em questão referentes ao limite de herança e fração ideal recebida por cada devedor, (e) impondo-se, em consequência, por se tratar de nulidade sanável, a anulação, de ofício, da r. decisão agravada, com determinação de prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, em seus trâmites legais, oportunizada a emenda do requerimento formulado pelo agravado, nos termos dos arts. 801 c.c. 771, ambos do CPC, para a juntada de documentos, nos quais constem os dados necessários supra mencionados, com respectiva adequação do demonstrativo de débito, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação das partes do retorno destes autos ao MM Juízo de origem, para cumprimento do julgado, sob pena de indeferimento do requerimento, com observação de que atendida a determinação de emenda, deverá ser reaberto prazo para os executados, querendo, oferecerem nova impugnação ao cumprimento de sentença, e o recurso deve ser julgado prejudicado.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, prejudicado o julgamento do recurso. (TJ-SP 21842955120178260000 SP 2184295-51.2017.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/03/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DETERMINADA E NÃO ATENDIDA. O descumprimento de determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que estabelecem os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O atendimento à determinação de emenda na fase recursal é extemporâneo e a parte não apresentou justificativa, perante o Juízo de origem, quanto à impossibilidade de cumprir a determinação no prazo concedido, razão pela qual, ao permanecer inerte, é descabida a alegação de contrariedade aos princípios da celeridade e economicidade. (TJ-DF 07007129520198070006 DF 0700712-95.2019.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, e arts. 801 c/c 771, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial do ID 97692916 e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por ser a inicial inapta a dar início ao Cumprimento de Sentença, assegurado o desarquivamento e emenda enquanto não prescrito o crédito. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito