Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850587-73.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1. A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça.
2. Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado nos ID 104921018 a 104921020 é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda.
3. Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos.
4. De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c. TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - PESSOA FÍSICA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
5. Entretanto, considerando o valor das custas processuais (R$ 8.700,30), concedo em favor da parte autora a isenção de 95% (noventa e cinco por cento), reduzindo-a para R$ 435,15 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), a serem recolhidas em 02 parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
6. Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15.
7. Em igual prazo, o procurador da parte autora devará informar o telefone celular e endereço de e-mail do seu (s) cliente (s). 7.1. Em a parte autora não conseguindo os dados acima, fica facultado o pedido de desistência da modalidade 100% digital com a conversão para tramitação normal, o que possibilitaria a notificação por correio ou por oficial de justiça. 7.2. No silêncio ou no caso de não atendimento dos termos supra, o feito seguirá a tramitação regular, sem a forma diferenciada do Juízo 100% Digital.
8. Recolhida a primeira parcela e atendida a determinação contida no item 7, voltem conclusos para as determinações de prosseguimento. Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, data/assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C