Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível da Capital
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
- Destinatário
- DJALMA CAMARA DE OLIVEIRA
- Advogados
- FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS (OAB 21146/PB), GILBERTO JOSE GOES DE MENDONCA (OAB 12544/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850653-58.2021.8.15.2001
AUTOR: DJALMA CAMARA DE OLIVEIRA REU: HERBERT MOURA CLAUDINO, THERESA STELLA ALCOFORADO MOURA CLAUDINO
SENTENÇA
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 90371934), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas recolhidas. Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 14 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
