Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0850790-40.2021.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SUELEN VIEIRA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO USO DA TABELA PRICE E NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, TARIFAS CONTRATUAIS E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA REGULARIDADE DOS CONTRATOS E DOS ENCARGOS COBRADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL IMPLÍCITA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULAS 539 E 541). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. MÉTODO QUE NÃO IMPLICA ANATOCISMO ILEGAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TARIFAS IMPUGNADAS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA APURADA PELA PERÍCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA CONSTATADA PELA PERÍCIA. PEDIDO DE QUITAÇÃO CONTRATUAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO ajuizada por SUELEN VIEIRA DE MELO, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Narra a parte autora que celebrou junto à instituição financeira ré dois contratos de empréstimo pessoal, identificados pelos números 652633145 e 652644195.
Alega que, no momento da contratação, foi compelida a assinar diversos documentos em branco e que nunca lhe foi fornecida cópia dos contratos. Sustenta a existência de diversas abusividades, notadamente a aplicação de juros capitalizados e da Tabela Price, o que caracterizaria anatocismo. Aduz, ainda, a cobrança ilegal de diversas tarifas, como Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato, embutidas no Custo Efetivo Total (CET), que reputa abusivo.
Com base nesses argumentos, requereu: a) a revisão judicial dos contratos para declarar a ilegalidade da aplicação da Tabela Price e da capitalização de juros, determinando a revisão dos cálculos com base em juros simples; b) a declaração de ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; c) a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos juros pagos indevidamente; d) a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de CET, serviços de terceiros, tarifa de cadastro e outras; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e f) a declaração de quitação dos contratos.
Juntou procuração e documentos. Inicialmente distribuído à 15ª Vara Cível da Capital, o feito foi redistribuído por prevenção a este Juízo, em razão da existência de ação anterior idêntica (Processo nº 0840126-81.2020.8.15.2001), extinta sem resolução de mérito, conforme decisão de ID 53135542. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré, conforme despacho de ID 56993656.
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 58768303), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade integral dos contratos, invocando o princípio da pacta sunt servanda. Sustentou a licitude da capitalização de juros, com amparo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e em decisões dos Tribunais Superiores, bem como a legalidade do sistema de amortização pela Tabela Price.
Argumentou pela inexistência de ato ilícito, agindo no exercício regular de um direito, e, por conseguinte, pela ausência de danos morais a serem indenizados. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Posteriormente, em petição de ID 58954751, o banco réu arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os créditos objeto da lide teriam sido cedidos à empresa ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, juntando a respectiva declaração de cessão (ID 58954784).
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 63687236, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, testemunhal e oral (ID 69355444), enquanto a parte ré informou não ter outras provas a produzir além das documentais já acostadas (ID 69969261). Através da decisão de ID 76268522, foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado para o encargo o perito Francisco de Assis dos Santos.
O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 94075345. Nele, o expert concluiu, em síntese, que os cálculos dos financiamentos questionados foram elaborados em conformidade com o contrato de abertura de crédito, que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 2,0% ao mês, e que não foram identificadas cobranças a título de tarifa de serviços de terceiros, tarifa de cadastro ou tarifa de avaliação do bem.
O perito deixou de responder aos quesitos do réu por considerá-los impertinentes à lide (relacionados ao PASEP). Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação (ID 107181908), sustentando que a taxa de juros de 2% ao mês seria abusiva e superior à média de mercado à época, requerendo a complementação do laudo para esclarecer tal ponto. A parte ré, por sua vez, manifestou sua concordância com as conclusões periciais (ID 107365609 e 127630265, acompanhadas de parecer técnico de seu assistente - ID 107365610 e 127630266).
Em resposta à impugnação, o perito apresentou esclarecimentos (ID 121411029), nos quais informou a impossibilidade de verificar a taxa média de mercado para o período da contratação (fevereiro e março de 2007) junto ao Banco Central, pois a série histórica disponível se inicia apenas em 2009. Diante disso, manteve a conclusão de que a taxa aplicada foi a contratada. Adicionalmente, a pedido do réu, procedeu à atualização do saldo devedor dos contratos, apurando um débito total de R$ 1.465,42 em desfavor da autora, atualizado até 22/08/2025.
Após nova intimação, apenas a parte ré se manifestou, reiterando sua concordância com a perícia (ID 127630264). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Da Ilegitimidade Passiva A instituição financeira ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 58954751), sob o fundamento de que os créditos decorrentes dos contratos em discussão foram objeto de cessão à empresa ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto a revisão de cláusulas de contratos de empréstimo celebrados originariamente entre a parte autora e o Banco do Brasil S.A.
A relação jurídica primária, portanto, foi estabelecida com a instituição financeira demandada, sendo ela a responsável pela estipulação das condições contratuais ora impugnadas. A cessão de crédito, negócio jurídico celebrado entre o cedente (Banco do Brasil) e o cessionário (ATIVOS S.A.), não tem o condão de, por si só, alterar a relação jurídica fundamental estabelecida com o devedor, ora autor.
Para que a cessão produza efeitos em relação ao devedor, é indispensável sua notificação, nos termos do que dispõe o artigo 290 do Código Civil: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Nos autos, não há qualquer prova de que a autora tenha sido devidamente notificada da cessão de crédito.
A simples declaração unilateral de cessão (ID 58954784) não supre tal exigência legal. Ademais, mesmo que notificada, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o cedente permanece legitimado a responder por eventuais vícios ou abusividades do contrato que originou o crédito, pois foi ele quem participou da formação do negócio jurídico. A revisão contratual busca, em sua essência, a análise da validade e legalidade das obrigações assumidas no momento da pactuação, ato do qual o banco réu foi o principal agente.
Dessa forma, sendo o Banco do Brasil S.A. a parte com quem a autora efetivamente contratou e cujas cláusulas busca revisar, sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda é inquestionável. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inépcia da Petição Inicial O réu também arguiu a inépcia da inicial, com base no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que a autora não discriminou as obrigações que pretende controverter nem quantificou o valor incontroverso do débito.
A preliminar também não prospera. A petição inicial, embora não seja um modelo de perfeição técnica, preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora identificou os contratos que pretende revisar (nºs 652633145 e 652644195), narrou os fatos que, em sua ótica, configuram as abusividades (capitalização de juros, Tabela Price, cobrança de tarifas) e formulou pedidos claros de revisão e indenização.
A exigência contida no § 2º do artigo 330 do CPC, que impõe ao autor de ação revisional a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, deve ser interpretada em harmonia com os princípios do acesso à justiça e da proteção ao consumidor, parte vulnerável na relação contratual. No caso concreto, a autora especificou os encargos que considera ilegais (juros capitalizados e tarifas) e o método de cálculo que reputa abusivo (Tabela Price).
Tais indicações são suficientes para delimitar o objeto da lide e permitir que a parte ré exercesse plenamente seu direito de defesa, como de fato o fez, ao contestar detalhadamente cada um dos pontos impugnados. Ademais, a jurisprudência tem abrandado o rigor formal do referido dispositivo, especialmente quando a complexidade dos cálculos financeiros dificulta ao consumidor, sem auxílio técnico, apresentar de plano uma quantificação precisa do valor que entende devido.
A determinação da prova pericial contábil, no curso do processo, supriu eventual imprecisão inicial, permitindo a análise técnica e aprofundada da controvérsia. Portanto, não há que se falar em inépcia, uma vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos são juridicamente possíveis e a causa de pedir foi suficientemente delineada. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. A questão, no entanto, já foi objeto de análise e decisão por este Juízo (ID 56993656), que, após a apresentação de documentos comprobatórios da situação de desemprego da autora (ID 56942280), deferiu a gratuidade. A parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou de modificar a decisão já proferida.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na análise da legalidade das cláusulas dos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, especificamente no que tange à capitalização de juros, ao método de amortização (Tabela Price), à taxa de juros remuneratórios e à cobrança de tarifas.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental e pericial idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre a autora e o Banco do Brasil é, inegavelmente, uma relação de consumo, o que autoriza a análise do contrato sob a ótica dos princípios protetivos do consumidor, incluindo a possibilidade de revisão de cláusulas que se revelem abusivas (art. 6º, V, do CDC) e a interpretação do contrato de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, cumpre registrar que sua aplicação não é automática, dependendo da verificação, pelo juiz, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demandava conhecimento especializado em contabilidade e finanças.
Por essa razão, este Juízo, agindo de ofício e em busca da verdade real, determinou a produção de prova pericial, que foi realizada por profissional de sua confiança e custeada pela parte ré. Com a produção da prova pericial, a questão sobre a quem incumbia o ônus probatório perde relevância, pois os fatos técnicos foram devidamente esclarecidos, permitindo ao Juízo formar sua convicção com base em elementos concretos e imparciais.
A prova foi produzida, e seus resultados serão agora analisados para o deslinde da causa. Da Legalidade da Capitalização de Juros e da Tabela Price A principal insurgência da parte autora refere-se à suposta ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo), que alega estar embutida no método de amortização pela Tabela Price. A tese, contudo, não se sustenta. A capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições financeiras, é permitida desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º estabelece: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 33). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se pacificada por meio de Súmulas e julgamentos em sede de recursos repetitivos. A Súmula 539 do STJ é clara ao dispor: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Para a verificação da pactuação expressa, a Súmula 541 do mesmo tribunal superior estabelece um critério objetivo: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2007, portanto, sob a égide da referida Medida Provisória. Conforme os comprovantes de solicitação de empréstimo (ID 58954774 e 58954776), a taxa de juros mensal foi pactuada em 2,00%, e a taxa anual em 26,82%.
O simples cálculo do duodécuplo da taxa mensal (12 x 2,00%) resulta em 24,00%, valor este inferior à taxa anual contratada (26,82%). Essa diferença evidencia, de forma matemática e inequívoca, a pactuação da capitalização de juros, atendendo ao requisito estabelecido pela jurisprudência consolidada. Quanto à utilização da Tabela Price, este método de amortização, por si só, não é ilegal nem implica, necessariamente, a prática de anatocismo vedado.
Trata-se de um sistema em que as prestações são fixas e periódicas, compostas por uma parcela de juros e outra de amortização do capital. Os juros de cada parcela são calculados sobre o saldo devedor do período anterior, e não sobre juros já vencidos e não pagos. Essa sistemática é inerente aos juros compostos, cuja cobrança, como visto, é permitida. O laudo pericial (ID 94075345) e os esclarecimentos subsequentes (ID 121411029) confirmaram que o parcelamento obedeceu ao pactuado e que a metodologia de cálculo foi a do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), que, como demonstrado, é legal no contexto dos autos.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência tem se mostrado firme: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). PEDIDO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E USO DA TABELA PRICE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541, DO C.STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELO USO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Acontece que as taxas de juros mensais e anuais estão expressamente descritas no contrato firmado entre as partes, e a diferença entre o volume de juros mensal e o anual deixam perfeitamente entrever a prática de juros capitalizados pelo réu (vide fls. 34, taxa de juros mensal: 5,53%; taxa de juros anual: 92,48%; CET (custo efetivo total) mensal: 5,82%; CET anual: 99,17%).
Quanto à capitalização, cabe consignar que a lei que instituiu a cédula de crédito bancário a permite expressamente, desde que prevista no contrato (Lei nº 10.931/2004, artigo 28, § 1º, inciso I). Assim, não existe qualquer óbice à capitalização dos juros, na exata forma pactuada. (...) Não bastasse isso, foi editada a Súmula nº 539, do C.STJ, nos seguintes termos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." De igual modo, a Corte Superior editou a Súmula nº 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anualsuperior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Portanto, como o contrato entabulado pelos contendores ocorreu sob a égide das regras acima transcritas, não há impedimento para o cômputo de juros sobre juros na exata forma pactuada.
Não subsiste, assim, a alegação da apelante de existência de ilegalidade da capitalização mensal de juros no presente caso. Igualmente a utilização da Tabela Price não implica em abusividade, como defende a apelante, visto que constitui um sistema que permite o pagamento em parcelas iguais e periódicas ao longo do prazo do empréstimo e estabelece como regra geral na formação dos juros embutidos nas parcelas uma progressão geométrica decrescente, ou seja, do maior para o menor, não se havendo de falar em anatocismo.
Por conseguinte, o uso do referido sistema nos cálculos de amortização das parcelas do contrato de empréstimo pessoal não constitui abusividade alguma. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004770-26.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 14/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Destarte, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à capitalização de juros e ao uso da Tabela Price, devendo ser julgado improcedente o pedido revisional neste ponto.
Da Alegada Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios Em sua impugnação ao laudo (ID 107181908), a parte autora inovou em sua argumentação, passando a sustentar que a própria taxa de juros remuneratórios de 2,00% ao mês seria abusiva por supostamente exceder a média de mercado. A alegação, além de tardia, é desprovida de qualquer suporte probatório. A estipulação de juros remuneratórios em contratos de mútuo firmados com instituições financeiras não se sujeita aos limites do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
A revisão judicial da taxa de juros é medida excepcional, admitida apenas em situações em que fique cabalmente demonstrada sua flagrante abusividade, caracterizada por uma onerosidade excessiva em relação à taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma natureza e no mesmo período. No caso em tela, a autora limitou-se a afirmar a abusividade, sem trazer aos autos qualquer dado, planilha ou estudo comparativo que demonstrasse a discrepância da taxa de 2,00% a.m. com a média de mercado para contratos de microcrédito empreendedor em fevereiro e março de 2007.
Como bem pontuou o Sr. Perito em seus esclarecimentos, não foi possível localizar a série histórica do BACEN para tal período. Caberia à autora, portanto, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não fez. Sem a prova da abusividade, prevalece o que foi livremente pactuado entre as partes, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Da Cobrança de Tarifas Contratuais A autora impugnou, de forma genérica, a cobrança de "Tarifa de Cadastro", "Serviços de Terceiros" e "Registro de Contrato". O laudo pericial contábil de ID 94075345 foi conclusivo e taxativo ao afirmar que não houve a cobrança de tais tarifas no bojo dos contratos analisados. Nas palavras do expert: "demonstra que não houve nenhuma tarifa de serviços de terceiros, tarifa de cadastro ou tarifa de avalição do bem incluída no parcelamento".
A prova técnica, não desconstituída por qualquer outro elemento nos autos, esvazia por completo a pretensão autoral neste ponto. Se as tarifas não foram cobradas, não há o que revisar ou restituir. Da Repetição do Indébito, do Dano Moral e da Declaração de Quitação Os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais são acessórios e dependem do reconhecimento de alguma ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados.
Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos revisionais, conclui-se que não houve cobrança indevida por parte da instituição financeira, o que torna logicamente improcedentes os pedidos de restituição de valores. Da mesma forma, o pleito de indenização por danos morais carece de fundamento. A atuação do banco réu, ao cobrar os encargos previstos em contrato válido e legal, constitui mero exercício regular de um direito, conduta que não se qualifica como ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil) e, portanto, não gera o dever de indenizar.
Ademais, a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, constrangimento ou abalo a seus direitos da personalidade que pudesse, em tese, configurar o dano moral. Por fim, o pedido de declaração de quitação dos contratos é manifestamente improcedente. Longe de ter pago valores a maior, a prova dos autos demonstrou que a autora se tornou inadimplente. O laudo pericial complementar (ID 121411029) apurou a existência de um saldo devedor em seu desfavor, no montante de R$ 1.465,42 (R$ 889,56 do contrato 652633145 e R$ 575,86 do contrato 652644195), atualizado até agosto de 2025.
A própria juntada da "Carta de Confirmação de Acordo" com a ATIVOS S.A. (ID 52797420), datada de 2017, já evidenciava a situação de mora da autora àquela época. Portanto, diante da ausência de qualquer ilegalidade nos contratos e da constatação de inadimplência da parte autora, a total improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUELEN VIEIRA DE MELO em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO